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  • FORMAS DE POUPAR

  • faltas para consultas


    Visitante neusa

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    ola boa tarde ; sou Mãe de uma menina de 14 anos  com doença cronica e deficiência  , gostava de saber se as faltas para consulta são remuneradas pela entidade patronal entregando justificação? Trabalho numa confeção. obrigados

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    CÓDIGO DO TRABALHO

    Artigo 49.º Falta para assistência a filho

    1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização. 
    2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. 
    3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro. 
    4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe. 
    5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador: 
    a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência; 
    B) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência; 
    c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar. 
    6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade. 
    7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

    Artigo 249.º Tipos de falta

    1 - A falta pode ser justificada ou injustificada. 
    2 - São consideradas faltas justificadas: 
    a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento; 
    B) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º; 
    c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º; 
    d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal; 
    e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente
    f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um; 
    g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º; 
    h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
    i) A autorizada ou aprovada pelo empregador; 
    j) A que por lei seja como tal considerada. 
    3 - É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

    Artigo 255.º Efeitos de falta justificada

    1 - A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte. 
    2 - Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
     
    a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença; 
    B) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro; 
    c) A prevista no artigo 252.º; 
    d) As previstas na alínea j) do n.º 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano; 
    e) A autorizada ou aprovada pelo empregador. 
    3 - A falta prevista no artigo 252.º é considerada como prestação efectiva de trabalho.

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