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  • FORMAS DE POUPAR

  • Direito de impor o meu desejo


    Plagui

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    Boas

    Se alguém entendido em leis e que me possa ajudar agradecia. 

    Tenho uma casa que foi de herança. Está dividia por 3 herdeiros. Eu e mais dois. Acontece que um dos herdeiros crê que pode colocar dentro de casa, quem muito bem entender. Por mim, pode ir lá a casa quem quiser, não me oponho minimamente, mas por questões eticas, morais e pessoais, passar a noite, não aceito. Não é nenhum hotel. Tentei actuar pelo bom senso, mas parece que não vai lá. Tendo em conta que a casa também é minha e o outro herdeiro também não está de acordo com dormidas lá em casa pergunto: o que posso fazer nestes casos? A polícia pode intervir? Onde posso me informar?

    Cmps, 
     

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    Citação

    CÓDIGO CIVIL

    SECÇÃO II 
     Direitos e encargos do comproprietário

      Artigo 1406.º
    (Uso da coisa comum)

    1. Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito
     2. O uso da coisa comum por um dos comproprietários não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título.

      Artigo 1407.º
    (Administração da coisa)

    1. É aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 985.º; para que haja, porém, a maioria dos consortes exigida por lei, é necessário que eles representem, pelo menos, metade do valor total das quotas. 
    2. Quando não seja possível formar a maioria legal, a qualquer dos consortes é lícito recorrer ao tribunal, que decidirá segundo juízos de equidade. 
     3. Os actos realizados pelo comproprietário contra a oposição da maioria legal dos consortes são anuláveis e tornam o autor responsável pelo prejuízo a que der causa.

    ...

     Artigo 1412.º

    (Direito de exigir a divisão)

    1. Nenhum dos comproprietários é obrigado a permanecer na indivisão, salvo quando se houver convencionado que a coisa se conserve indivisa. 
    2. O prazo fixado para a indivisão da coisa não excederá cinco anos; mas é lícito renovar este prazo, uma ou mais vezes, por nova convenção. 
     3. A cláusula de indivisão vale em relação a terceiros, mas deve ser registada para tal efeito, se a compropriedade respeitar a coisas imóveis ou a coisas móveis sujeitas a registo.

    A principal dúvida, face ao exposto, é saber se um dos fins a que se destina uma casa é apenas o de permitir a dormida dos proprietários ou também as de pessoas autorizadas pelos mesmos. A esse respeito, e salvo melhor opinião, creio que a lei nada diz. Mas parece-me lícito considerar como aceitável que se considere estar dentro do uso a que a casa se destina a pernoita de convidados do proprietário. Situação bem diferente, por exemplo, seria se se estivesse a arrendar a casa a essas pessoas, dando à casa uma finalidade para a qual ela eventualmente não teria sido registada (a de fazer negócio)...

    Ou seja, desde que o facto de alguém lá estar a dormir, não impeça os demais comproprietários de lá dormirem ou de acolherem também eles pessoas da sua indicação nessa mesma casa, não me parece que haja aí alguma ilegalidade.

    Se não conseguem chegar a um consenso sobre o uso a dar à casa talvez seja de discutirem dividir a casa / terreno (se possível) ou proporem a compra/venda das quotas de um ou mais comproprietários pelos restantes.

    • Voto Positivo 1
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    Obrigado pela resposta. 

    Portanto, não posso fazer nada em relação a esse tema? Sou portanto, "obrigado" a ter em casa que era dos meus pais, gente que eu não conheço a dormirem várias vezes por semana sem que nada possa fazer só porque um dos meus irmãos é proprietário também da casa? Enfim. 

    Obrigado tentarei de outra forma.

    Editado por Plagui
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