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    Citação

    Artigo 251.º

    Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

    1 - O trabalhador pode faltar justificadamente: 
    a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta; 
    B) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral. 
    2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica. 

    Portanto a resposta é não.

    Não só porque não é parente nem afim (a união de facto não cria relações de parentesco nem afinidade, só o casamento), como também porque o ponto 2 só se refere ao falecimento da pessoa com quem se estava em união de facto e não aos familiares da mesma...

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