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  • FORMAS DE POUPAR

  • valor de indemnização no despedimento


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    Ola boa noite! Estou com uma dúvida q gostaria me ajudassem. Então é assim: trabalho numa empresa que vai mudar de gerência mas eu vou continuar a trabalhar para a nova gerência, no entanto com esta mudança vão fazer novo contrato,logo perco antiguidade? Só trabalho há 6 meses mas de facto n queria voltar tudo ao principio e perder os meus direitos se no futuro me quiserem mandar embora. O que se pode fazer para não se perder direitos de desemprego e de indemnização? Obrigada

    A antiguidade não se "perde"... desde que a entidade patronal efetue os descontos devidos, tem os direitos salvaguardados de acordo com a lei...

    Contacte os recursos humanos para saber a sua situação relativamente aos descontos...

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    • pauloaguia

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    Ola boa noite! Estou com uma dúvida q gostaria me ajudassem. Então é assim: trabalho numa empresa que vai mudar de gerência mas eu vou continuar a trabalhar para a nova gerência, no entanto com esta mudança vão fazer novo contrato,logo perco antiguidade? Só trabalho há 6 meses mas de facto n queria voltar tudo ao principio e perder os meus direitos se no futuro me quiserem mandar embora. O que se pode fazer para não se perder direitos de desemprego e de indemnização? Obrigada

    Para salvaguardar essas situações, existe a possibilidade de celebrar um contrato de cessação de posição contratual entre as 3 partes: você, a sua entidade patronal actual e a sua futura, onde deve constar a data de inicio do contrato de trabalho em vigor, a data na qual se efetiva a transferência, a empresa atual aceita ceder o contrato, a nova aceita receber o contrato e você aceita a transferência.

    M

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    • 1 month later...

    Boas

    Tenho umas dúvidas depois de ler as questões anteriores não fiquei esclarecido e  perguntava aos mais informados a seguinte questão:

    Tenho um familiar que é funcionário público há 41 anos e está a pensar aceitar a idmenização que está a correr, tem vencimento de 1000/mês e com direito a 1 mês por ano o que daria 1000x41 igual a 41000 euros .

    Pergunto: este valor a receber não tem descontos para a  ADSE, C.G.Apos.  ou IRS ?

    Agradeço respostas.................

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    Boas

    Tenho umas dúvidas depois de ler as questões anteriores não fiquei esclarecido e  perguntava aos mais informados a seguinte questão:

    Tenho um familiar que é funcionário público há 41 anos e está a pensar aceitar a idmenização que está a correr, tem vencimento de 1000/mês e com direito a 1 mês por ano o que daria 1000x41 igual a 41000 euros .

    Pergunto: este valor a receber não tem descontos para a  ADSE, C.G.Apos.  ou IRS ?

    Agradeço respostas.................

    Ponto 4 do artigo 2º do CIRS:

    4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), B) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

      a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    B) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    Dirija-se a uma repartição de finanças para clarificar a situação!

    </blockquote>

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    • 1 month later...

    boas,

    Estou numa empresa multinacional com contrato sem termo desde 11-Mar-2013. É uma empresa de outsoutcing q disponibiliza serviços para a indústria (com apenas 3 trabalhadores em Portugal), sendo que estive um ano a trabalhar nos escritórios do cliente (até final de Mar-2014). Entretanto o cliente fechou e a minha empresa quis manter-me à espera duma outra oportunidade num cliente, o que não se veio a concretizar (nos entretantos fui ajudando em algumas tarefas menores apenas).

    Na passada semana os recursos humanos contactaram-me pois dizem que não têm condições para me manter mais tempo à espera e querem despedir.

    1º - Visto que o meu contrato é sem termo, pode a empresa despedir assim?

    2º - Se puderem despedir, qual será o tipo de despedimento e que direitos tenho?

    Obrigado desde ja!

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    Na passada semana os recursos humanos contactaram-me pois dizem que não têm condições para me manter mais tempo à espera e querem despedir.

    1º - Visto que o meu contrato é sem termo, pode a empresa despedir assim?

    2º - Se puderem despedir, qual será o tipo de despedimento e que direitos tenho?

    Despedimento por extinção do posto de trabalho é uma das condições previstas na lei, sim.

    Dá uma vista de olhos ao Código do Trabalho, art 367º em diante: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_estrutura.php?tabela=leis&artigo_id=&nid=1047&nversao=&tabela=leis&so_miolo=

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    ao q tive informação hoje será por extinção de posto de trabalho, com data efectiva a 30/Dez. relativamente a pagamentos e indeminizações quais são ao certo os meus direitos?
    Como o ano está no fim, e em princípio já te terão pago subsídio de férias e de Natal, tens direito apenas aos dias de férias eventualmente não gozados.

    Tens ainda direito a remuneração para o que faltar ao período legal do pré-aviso de despedimento (que deveria ser de 2 meses, salvo erro - é questão de consultar o código do trabalho). E a 12 dias por cada ano completo de trabalho (de acordo com as condições descritas no artigo 366º)

    De qualquer forma, para uma resposta mais "oficial" entra em contacto com a Autoridade para as Condições do Trabalho, tendo o teu contrato à mão. Eles costumam ajudar com esse tipo de questões...

    Já agora, se leres os artigos do Código do Trabalho que indiquei, tens o "Artigo 372.º - Direitos de trabalhador em caso de despedimento por extinção de posto de trabalho" - que mais precisas de saber?

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    obrigado Paulo!

    Eu queria mm saber em termos de direitos compensatórios, para ver se não sou enganado.

    No meu caso ainda não recebi subsidio de Natal (só férias). Usei o Simulador da ACT (http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/CentroInformacao/Simulador/Paginas/default.aspx) mas não sei que contas está a fazer, pois só aparece os totais :( Sem perceber de onde vêm os valores fico na mesma.

    Os dias de férias no simulador são desde o inicio do contrato ou só do ano corrente? (é q este ano ainda só tinha gozado 4 dias - portanto 25-4=21 dias q têm de pagar?).

    Como o meu contrato é de 11-Mar-2013 ainda apanho a lei dos 20 dias de compensação certo?

    Relativamente ao aviso o q vejo no código de trabalho é:

    " Artigo 372.º

    Direitos de trabalhador em caso de despedimento

    por extinção de posto de trabalho

    Ao trabalhador despedido por extinção de posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 363.º e nos artigos 364.º a 366.º

    de onde...

    Artigo 363.º

    Decisão de despedimento colectivo

    4 – Não sendo observado o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa decorrido o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período."

    eu como sou leigo, fiquei sem perceber se existe prazo ou não ;(

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    • 7 months later...
    Visitante Manuel Guerreiro

    A empresa vai fechar entre Janeiro e Junho de 2016, eu faço 66 anos a 25 de Dezembro Próximo, como à data prevista para o encerramento da empresa já completei os 66 anos (idade da reforma) tenho direito a indemnização?

    Obrigado

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    A empresa vai fechar entre Janeiro e Junho de 2016, eu faço 66 anos a 25 de Dezembro Próximo, como à data prevista para o encerramento da empresa já completei os 66 anos (idade da reforma) tenho direito a indemnização?

    Diz o Código do Trabalho:
    Artigo 346.º

    Morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento de empresa

    ...

    2 - A extinção de pessoa colectiva empregadora, quando não se verifique a transmissão da empresa ou estabelecimento, determina a caducidade do contrato de trabalho.

    3 - O encerramento total e definitivo de empresa determina a caducidade do contrato de trabalho, devendo seguir-se o procedimento previsto nos artigos 360.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

    4 - O disposto no número anterior não se aplica a microempresas, de cujo encerramento o trabalhador deve ser informado com a antecedência prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 363.º

    5 - Verificando-se a caducidade do contrato em caso previsto num dos números anteriores, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos do artigo 366.º, pela qual responde o património da empresa.

    ...

    O artigo 261º faz referência à identificação dos trabalhadores que possam estar em situação de reforma ou pré-reforma. Imagino que seja o que se aplica ao teu caso - provavelmente a empresa passar-te-ia a uma situação de pré-reforma, não estive a ver como seriam calculadas as coisas nesse caso.

    Eu diria para contactares a Autoridade para as Condições de Trabalho, que te saberá esclarecer melhor...

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    • 1 month later...
    Visitante Alexandre Silva

    Boa noite,

    solicito a ajuda dos foristas para o seguinte:

    sou funcionário público até ao dia de hoje. Exerço funções desde 2008, data em que assinei o primeiro contrato de 3 anos. Até Setembro de 2014, o contrato foi sempre a tempo completo e sofreu os cortes aplicados à função pública ao longo dos últimos anos.

    Em Setembro de 2014, o meu contrato, com a mesma função, foi reduzido para 59%. Por esta razão, foi assinado um novo contrato de trabalho.

    Hoje cesso funções, por iniciativa do empregador e sem justa causa.

    A minha questão é: "o cálculo das compensações é feito com base nos valores das remunerações de cada ano de 2008 a 2014 (contrato a 100%) a que se somará o cálculo (já com as alterações na legislação) do último ano, em que exerci funções a 59%?" Esta interpretação está correcta?

    Muito obrigado, desde já, pelo esclarecimento.

    AS

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    A minha questão é: "o cálculo das compensações é feito com base nos valores das remunerações de cada ano de 2008 a 2014 (contrato a 100%) a que se somará o cálculo (já com as alterações na legislação) do último ano, em que exerci funções a 59%?" Esta interpretação está correcta?
    Não explicas o que estás a intepretar mas parece-me ser isso, sim.

    De qualquer forma, podes sempre entrar em contacto com a Autoridade para as Condições do Trabalho para tentar confirmar com uma opinião mais habituada a esse tipo de contas...

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