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  • FORMAS DE POUPAR

  • valor de indemnização no despedimento


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    Boas , tenho a seguinte questão a empresa onde trabalho vai deixar de funcionar no ramo de limpezas, noentanto vai continuar aberta pois também trabalha com outros ramos, o patrão fez a proposta de irmos trabalhar para outra empresa concorrente. Ao assinar contrato com a nova empresa é a mesma coisa que me despedir da actual , logo perco os meus direitos correcto?

    A menos que tenhas alguma cláusula de exclusividade no contrato atual, nada te impede de estares a trabalhar para duas empresas, pelo que até poderias assinar com uma antes de rescindir com a outra.

    Duas coisas a que deves ter atenção:

    * a indemnização por despedimento é devida, mesmo em caso de extinção do posto de trabalho

    * É pouco provável que a nova empresa esteja interessada nisso, mas se as duas se entendessem no sentido de transferir os trabalhadores em vez de estes celebrarem um novo contrato, ficarias com a vida simplificada em termos de marcação de férias, por exemplo, e a antiguidade que já acumulaste até agora (mas neste caso não há lugar a indemnização por despedimento, creio eu). Como disse, provavelmente não é isso que está em cima da mesa, mas não custa nada perguntar quais são as condições da mudança...

    Seja como for, pede conselho também na Autoridade para as Condições do Trabalho (não te esqueças de levar o teu contrato) que é para te precaveres contra eventuais surpresas... eles analisam o contrato e dizem-te logo ao que tens direito e ao que não tens.

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    • pauloaguia

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    • Ana Barragon

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    Boa noite,

    Tenho uma pessoa amiga que foi informado que o local de trabalho vai encerrar.

    Entretanto a entidade patronal oferece 7500€ para o termino de contrato...

    Ele trabalha na empresa desde 1989 ou seja 23 anos e aufere mensalmente 610€ bruto...pelas contas que fiz dá mais ou menos o dobro do que oferecem...

    O que poderá fazer se não aceitar o acordo?

    O litigio demora muito tempo?

    Peço a vossa ajuda para o poder ilucidar sobre o que poderá fazer.

    VS

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    • 2 weeks later...

    Tenho uma pessoa amiga que foi informado que o local de trabalho vai encerrar.

    Entretanto a entidade patronal oferece 7500€ para o termino de contrato...

    Ele trabalha na empresa desde 1989 ou seja 23 anos e aufere mensalmente 610€ bruto...pelas contas que fiz dá mais ou menos o dobro do que oferecem...

    As regras de cálculo da indemnização por despedimento têm estado a mudar e neste momento já nem sei muito bem como se calculam.

    O melhor conselho é ele pegar no contrato de emprego e levá-lo à Autoridade para as Condições do Trabalho e pedir que lhe indiquem a quanto teria direito em caso de despedimento. Depois apresenta-lhes a proposta da empresa e pede o conselho deles - se for algo que tenha que ir para litigioso, será por eles que vai passar, portanto é meio caminho andado...

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    • 1 month later...

    O meu pai tem 63 anos e foi despedido da empresa onde trabalhava à 16 anos.So lhe pagaram as ferias e o resto a que tem direito, mas nao lhe pagaram a indemnizaçao. O que ele pode fazer?

    Ir à Autoridade para as Condições do Trabalho fazer uma denúncia.

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    • 2 weeks later...
    Visitante Caarlos Daniel

    Boa Tarde,

    A minha questão é a seguinte: Inicio do contrato a 11 de Outubro de 2010 e fui avisado atenpadamente ( 15 dias) que o meu contrato não seria renovado, logo terminou a 10 Abril 2012. Tendo já gozado as férias (36 dias) e só recebido o valor de 29 dias de férias, e recebido o mês de março 2012 por completo que valores tenho a receber? Que proporcionais? É que estou confuso.

    Ainda acresce o fato de eu ter estado a trabalhar na empresa 1 ano em estágio profissional (iefp). Segundo o art. 113 cod trabalho, tb conta para dias de compensação? Em vez de ter 36 dias seriam 48 dias? E proporcionais dessas férias que não recebi, tb tenho direito?

    Gostaria mesmo da vossa ajuda para saber o montante final a receber pela empresa. Sendo o meu base 1250 euros brutos

    Cumprimentos

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    • 1 month later...
    • 2 weeks later...
    Visitante cristina david

    Sou comercial, e a empresa pretende fazer extincão posto trabalho, comecei a 16 agosto 2010, e saio a 05 julho 2012,

    quantos dias de ferias em cada ano deveria de ter? comecei com contrato 6 meses, até ao 3º contrato e fiquei efectiva a partir de fevereiro deste ano, contudo findo cada contrato, pagaram subs. natal e ferias correspondente. e agora o que tenho a receber de ferias e natal?, a ent. patronal diz ter direito a 41 dias ferias ( relativo aos meses desde inicio 2010 que trabalhei), mas como fiz dois anos civis, parece-me que tenho direito a mais, gostaria que detalhássem p.f. além dos proporcionais que não estou dentro do assunto. Pode-se ter com outro tipo de despedimento ( mutuo acordo ) com intenção da parte da empresa ter direito a fundo desemprego? As comissões declaradas na folha de vencimento como se processam, entram no montante das indemnizações, ou no subsidio de ferias?  grata, sou, cristina

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    • 4 weeks later...
    • 4 weeks later...
    Visitante Tânia Correia

    Boa tarde,

    Gostaria de saber se me poderiam informar qual a lei, e onde posso procurar legislação sobre o Processo de Rescisão de Contrato por motivos de extinção de posto de trabalho.

    Já me fui informar no sindicato, Direcção Regional do Trabalho, Finanças, Caixa Geral de Aposentações e ADSE sobre os descontos e indemnização mas dizem uma coisa, enquanto a entidade patronal diz outra...

    Sou professora à nove anos numa escola do Ensino Particular e Cooperativo, onde já havia sido estudante, também durante nove anos, a qual considerava a minha segunda casa.

    Devido a ter sido a ultima do meu grupo (600 Artes Visuais) a entrar para lecionar no Colégio em questão, fui dispensada por motivos de extinção do posto de trabalho (O Ministério da Educação e Ciência decidiu desvalorizar as artes e reduzir mais de metade do tempo letivo para as disciplinas que eu podia lecionar neste Colégio: Educação Visual e Tecnológica; e Educação Tecnológica, sendo que a primeira, foi dividida em duas disciplinas e com metade do tempo letivo atribuído só a um professor e a outra foi tida como opção da escola, o que não foi o caso, no colégio onde lecionava, sendo eu a única a ser dispensada.

    Fui dispensada a partir de setembro, tendo em conta que o contrato termina a 31 de agosto, e como já estava no quadro da escola garantiram-me que iriam me dar tudo a que tinha direito: indemnização e documentos devidos para poder usufruir do desemprego...

    Quanto aos documentos necessários para apresentar no desemprego ainda nem os vi e parece que não me vão entregar antes do dia 31 de agosto, porque o diretor está de férias até dia 4 de Agosto.

    O administrador esteve a fazer as contas mas descontou os valores da indemnização total e não só sobre o subsídio de férias (proporcional), Subsídio de Natal (proporcional) e férias não gozadas (proporcional)... como me disseram no sindicato e nos outros locais onde me fui informar.

    Propôs-me duas hipóteses, sobre as quais teria a liberdade de ser eu a decidir:

    - ele declarar um valor às finanças e me dar outro valor por trás sem ser declarado, em que eu recebia uma quantia maior...

    ou

    - ele declarar tudo e descontar uns valores exorbitantes de ADSE, Caixa Geral de Aposentações e de IRS ficando eu com uma indemnização muito pequena.

    Também  quer me fazer assinar um documento em que declaro que o colégio não me deve mais nada.

    Eu ñ assino nada sem me darem os papeis a que tenho direito para entregar no desemprego e a indemnização ser paga conforme o que tenho direito por lei.

    Por isso gostaria que me informassem sobre o que posso e devo fazer neste caso.

    Obrigada desde já pela atenção despendida, e agradeço todos os esclarecimentos que me possam facultar.

    com os melhores cumprimentos

    Tânia Correia

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    Visitante Tânia Correia

    Quanto aos documentos necessários para apresentar no desemprego ainda nem os vi e parece que não me vão entregar antes do dia 31 de agosto, porque o diretor está de férias até dia 4 de Agosto.

    Desculpem, onde se lê 4 de agosto deveria estar 4 de setembro...

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    Tânia,

    Pelo que me informei aos despedimentos dos professores aplica-se a lei geral. Ou seja, o CCT dos professores nos casos de despedimento atira para o código de trabalho, as definições, regras e indemnizações.

    Se estiver enganado, façam o favor de corrigir.

    Eu aconselho a ler os artigos 367º ao 372º do código de trabalho, para saber os passos que o empregador tem de dar e documentos / cartas / comunicações / prazos para com o funcionário. Além de claro, o calculo do valor da compensação.

    Acho que com a leitura irá ficar um pouco esclarecida, mas caso não entenda algum ponto, exponha a duvida e tentaremos ajudar.

    Quantos aos direitos,

    Referente ao ano 2012:

    Proporcionais de subs.férias, subs.natal, e férias.

    Referente à transição de ano de 2011 para 2012:

    Subs. férias (se ainda não estiver pago) + férias não gozadas.

    Agora os descontos:

    A nivel de adse e caixa geral de aposentações, eu creio que tal como no regime geral da segurança social, o valor da compensação por extinção do posto de trabalho não entra nos descontos. Ficando os descontos só sobre a remuneração normal e os subsidios de férias e natal, e férias não gozadas.

    A nível de irs:

    4 - Quando, por qualquer forma, cessem os contratos subjacentes às situações referidas nas alíneas a), B) e c) do n.º 1, mas sem prejuízo do disposto na alínea d) do mesmo número, quanto às prestações que continuem a ser devidas mesmo que o contrato de trabalho não subsista, ou se verifique a cessação das funções de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente, as importâncias auferidas, a qualquer título, ficam sempre sujeitas a tributação:(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

      a) Pela sua totalidade, tratando-se de gestor público, administrador ou gerente de pessoa colectiva, bem como de representante de estabelecimento estável de entidade não residente;(Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    B) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora, nos demais casos, salvo quando nos 24 meses seguintes seja criado novo vínculo profissional ou empresarial, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade, caso em que as importâncias serão tributadas pela totalidade. (Redacção dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro)

    Remuneração regular = remuneração base (salário) + diuturnidades + prémio de carácter regular (assiduidade, produção).

    </blockquote>Exemplo:

    Remuneração média mensal nos últimos 12 meses ( soma das remunerações regulares mensais dos últimos 12 meses / 12 ) = 1000.

    Limitação da isenção = 1000 x 9 anos de antiguidade = 9000

    Compensação pela extinção do posto de trabalho = (remuneração base + diuturnidade) x 9 anos

    Quer isto dizer que só o valor da compensação que exceder os 9000 da limitação da isenção de irs, é que estará sujeito a irs.

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    Visitante Paulo SIlva

    Muito boa noite. tenho uma dúvida que gostaria de ver esclarecida no fórum, se possível. A minha esposa recebeu carta de rescisão de contrato por extinção do posto de trabalho. ATé aqui tudo normal, a minha dúvida consiste no seguinte: ela esteve a trabalhar na empresa no ano de 2010 a meio tempo, ou seja, ganhava metade do ordenado do que aufere agora ( neste momento aufere o dobro e obviamente trabalha o dobro). Neste contexto pergunto, na indeminização paga pela entidade patronal deve ser os 3 ordenados actuais ou deverá ser 1 ordenado igual do primeiro ano e os outros dois "completos" ? Pergunto porque fui ao ACT e nem eles me sabem responder dessa situação. Obrigado pela disponibilidade.

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    Visitante Paulo SIlva

    Será que alguém me pode ajudar na questão ?

    Muito boa noite. tenho uma dúvida que gostaria de ver esclarecida no fórum, se possível. A minha esposa recebeu carta de rescisão de contrato por extinção do posto de trabalho. ATé aqui tudo normal, a minha dúvida consiste no seguinte: ela esteve a trabalhar na empresa no ano de 2010 a meio tempo, ou seja, ganhava metade do ordenado do que aufere agora ( neste momento aufere o dobro e obviamente trabalha o dobro). Neste contexto pergunto, na indeminização paga pela entidade patronal deve ser os 3 ordenados actuais ou deverá ser 1 ordenado igual do primeiro ano e os outros dois "completos" ? Pergunto porque fui ao ACT e nem eles me sabem responder dessa situação. Obrigado pela disponibilidade.

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    • 3 weeks later...
    Visitante Sílvia Peralta

    Boa tarde!

    Assinei um contrato de trabalho a termo certo no dia 1/4/2011,foi-me comunicado a rescisão do mesmo a dia 12/9/2012,já recebi subsidio de férias referente a este ano no valor de 488,00£, que é o meu ordenado mensal.

    Gostaria de saber quanto tenho de receber de indemnização?

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    Visitante vera brandao

    bom dia o meu marido trabalha numa fabrica a 5 meses teve uma proposta de trabalho melhor e saiu meteu a carta de despedimento com e deu 8 dias a firma recebia 485 euros por mes apesar de o contrato referir 530 euros mensais quanto tem a receber? obrigado pela ajuda

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    Visitante Joao Lima

    Boas. Vinha por este meio fazer uma pergunta o meu patrao esta com pouco trabalho e propos me que eu fica se em casa com a condiçao de me pagar o ordenado base 560.00

    euros. Tambem me disse que me faria os descontos todos que tenho direito como tivesse a trabalhar, o meu ordenado bruto ao final do mes se tivesse a trabalhar era de 1050.00 euros. gostava de saber qual o valor que iria receber se me mandar embora neste momento ja trabalho na empresa a cinco anos e meio. Gostava de ter uma resposta vossa. Obrigado

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    • 2 weeks later...
    Visitante vitor moutinho

    Boa Tarde

    Tendo percebido como funciona em matéria de Irs, tenho uma dúvida pertinente.

    Fui alvo de um despedimento colectivo, e tinha menos de um ano de casa.

    A lei determina que a compensação não deve ser inferior a 3 ordenados.

    Ao nivel do Irs não deverão também esses 3 ordenados estar isentos de irs, ou os calculos são os mesmos aos apresentados na alinea acima descrita

    " B) Na parte que exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fracção de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora"

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    • 2 weeks later...
    Visitante Fernando Jorge Oliveiar

    Boas.

    A empresa para a qual trabalho quer mudar o meu contrato. Não estou virado para aceitar. Quero saber a quê que tenho direito.

    Tenho contrato desde Maio de 2009 e passei a efectivo um ano e meio depois.

    Quanto tempo antes de receber o último ordenado devo ser avisado?

    tenho direito a:

    subsideo de desemprego (SegSocial pagará 65% do ordenado médio dos últimos 12 meses)

    férias não gozadas (ou retribuição desses dias)

    subsideo de férias referente aos 10/11 meses

    subsideo de natal correspondente aos 4/5 meses

    indemnização pela antiguidade (qual o valor? - um mês por cada ano ou mês e meio?)

    mais alguma coisa?

    obrigado

    mais al

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    Visitante Rui Manuel Martins Cavaco

    Assunto Despedimento Colectivo: Um (1 mês ),por cada Ano?certo?Qual a % a descontar para a Segurança Social? e para o I.R.S? Existe mais alguma TRIBUTAÇÃO?.há 4anos atraz,foi me retirado 480€. do meu vencimento,sem meu concentimento,posso reaver esse dinheiro,tendo em conta que estou de saida? Cump.Obrigado.Rui Cavaco. Contacto :919660180.

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    Assunto Despedimento Colectivo: Um (1 mês ),por cada Ano?certo?Qual a % a descontar para a Segurança Social? e para o I.R.S? Existe mais alguma TRIBUTAÇÃO?.há 4anos atraz,foi me retirado 480€. do meu vencimento,sem meu concentimento,posso reaver esse dinheiro,tendo em conta que estou de saida? Cump.Obrigado.Rui Cavaco. Contacto :919660180.

    A compensação pelo despedimento não excedendo 1 mês por cada ano, não será tributada em irs nem ss.

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    Visitante Adozinda Bombarda

    Trabalho á 22 anos e meio uma empresa, tenho um ordenado de 1080 euros, á partir de 1 de janeiro de 2013 o meu posto de trabalho será extinto, gostaria de saber o valor de indemnização ao qual terei direito.

    antecipadamente grata.

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