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  • FORMAS DE POUPAR

  • Desconto de faltas


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    Visitante gracindo

    Pois, o tema pelos vistos ainda é lamentavelmente assunto, pois apesar de a lei que determina o calculo apurar para efeitos de desconto, e que é com base em 1/30, ser de 1958, haverá sempre um iluminado que tentando  se evidenciar perante a entidade patronal resolve que o valor para efeitos de desconto é com base no valor hora, apesar de na lei estar claro que o calculo com base no valor hora é para efeito de retribuição, do trabalho suplementar, folgas ou feriados. Pois vejamos, o trabalhador tem direito a descanso semanal por trabalhado prestado, como exemplo trabalha de 2ª a 6ª, descansa sábado e domingo. O descanso semanal não determina perda de retribuição, quando o vinculo laboral é contratualmente previsto com ordenado base a 30 dias. Como todos podemos fazer as contas, o valor de 5 dias, com base no valor hora é o mesmo que 7 dias, 2ª a domingo com base em 1/30, por isso caso fosse descontado um dia de trabalho com base no valor hora, estaria automaticamente a ser descontado o proporcional do descanso semanal. Aliás com a nova lei, em que determina que em caso de falta antecedente ou precedente á folga pode a entidade patronal descontar o período de descanso proporcional, caso o desconto fosse com base no valor hora - por dia de falta -, estaria ao trabalhador a ser duplamente descontado o valor da totalidade de rendimento semanal. Enfim brilhem os novos iluminados... Daqui a cem anos estarão para aqui uns outros tantos a opinar sobre o assunto, enfim...

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    Visitante gracindo

    “A remuneração diária é igual à trigésima parte da remuneração mensal. Na verdade, nos termos do Decreto-Lei n. 42046, de 23 de Dezembro de 1958, quando houver necessidade de determinar a remuneração diária, considera-se que a mesma corresponde a 1/30 da remuneração mensal. Sendo necessário determinar o valor de uma fracção do tempo de trabalho diário, haverá que recorrer à fórmula Rbx12/52xn, prevista no artigo 71.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. Sobre este assunto, pode ver-se o Acórdão 1986/2006, de 21 de Junho, do Tribunal Central Administrativo do Sul.

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    Isso, é referente aos funcionários públicos e afins. Não se aplica ao privado.

    Recentemente, questionei diversos Centros regionais da ACT sobre esta questão. Respostas:

    Acusamos a recepção do E-mail de V.Ex.ª em conformidade com o solicitado informa-se o seguinte: Que a formula que existe na Lei encontra-se no Art.º 271º do Código do Trabalho em vigor, aprovado pela Lei 7/2009 de 12/02. Através de tal Fórmula, encontra-se o valor da retribuição horária, e a partir daí extraem-se os valores dias que pretende saber. Com os melhores cumprimentos, A Directora do Centro Local da Lezíria e Médio Tejo Teresa

    _____________________________________________________________

    Ex.mo Senhor

    Na sequência do seu pedido de informação somos a informá-lo de que, todos os cálculos para desconto de faltas são efectuados segundo a formula enunciada no art. 271º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009 de 12 de fevereiro - (Rm x 12):(52 x n) em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade. Para outras informações queira contactar o n/ serviço informativo, presencial ou telefónico, às 2as, 4as e 6as, sito na Avenida Carvalho Araújo, nº1, ou pelo telefone - 259322083, nos mesmos dias entre as 12.00h e as 12.30h e entre as 16.30h e as 17.30h. Com os melhores cumprimentos, O Director José M. Pinto Fernandes

    __________________________________________________

    Informamos que deverá utilizar para o cálculo do valor hora e dia a fórmula do art.º 271.º da Lei 7/2009 - Código do Trabalho, e que a seguir anexo em ficheiro em formato pdf: (RMBx12) / (52xn) = valor hora RMB - Remuneração mensal bruta 12 - são os meses do ano 52 - são as semanas do ano n - período normal de trabalho semanal Depois de calcular o valor hora, multiplica o valor hora pelo número normal de horas de trabalho diário e calcula assim o valor dia. Com os melhores cumprimentos, Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social Autoridade para as Condições do Trabalho Direcção Regional do Algarve Unidade Local de Faro Rua Baptista Lopes, n.º 34-36 8000-225 FARO

    _______________________________________________________________________

    Assunto: Pedido de informação

    Na sequência do seu pedido de informação, que deu entrada nestes Serviços em 2011/09/27 e de acordo com os elementos que nos disponibilizou informa-se V. Exª do seguinte:

    Encontra-se prevista no artº 271º do Código do Trabalho a fórmula para calcular o vencimento hora de cada trabalhador (vencimento mensal x 12 meses) : (52 semanas x horário semanal).

    É com base neste valor que multiplicado pelo número de horas trabalhadas por dia,  se obtém o valor dia. 

    Este valor utiliza-se para desconto de faltas, para calcular o valor da compensação dos trabalhadores contratados a termo, etc.

    Para pagamento das compensações  nas situações de despedimento, ou de caducidade dos contratos celebrados a partir do dia 01 de Novembro/2011, é calculado pela divisão do valor da retribuição base e diuturnidades por 30 , conforme o determinado no artº 366º - A nº 2 alínea c) da Lei 53/2011, de 14 de Outubro, que procede à segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro.

    Com os melhores cumprimentos.

    A Directora

    /ANA ISABEL MACHADO/

    Centro Local do Alentejo

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    Visitante gracindo

    Pois, com o novo CT, aplicar, esse cálculo fica engraçado.

    Exemplo:

    641.93 Ordenado base x 12 meses = 7.703.16 : 52 semanas = 148.14 : 40 horas = 3.70 valor hora x 8 horas diárias = 29,63 valor dia.

    Agora o trabalhador, folga sábado e domingo, falta 4ª, 5ª, 6ª, 2ª e 3ª, pela nova lei, é descontado o sábado e domingo, ou seja 7 dias x 29.63 = 207.41 euros Total descontado. No entanto o trabalhador irá prestar serviço efectivo mais 17 dias x 29.63 = 503.71. Somado ao valor descontado = 711.12… Não dá certo, pois o ordenado base é de 641.93. O artigo 271º do CT, refere-se ao, “Cálculo do valor da retribuição HORÁRIA”.

    Destaco HORÁRIA, sendo este para calculo como se diz de retribuição, e entendo que seja para estes efeitos (retribuição) e só, pois não leio lá “Cálculo do valor de desconto horário e/ou diário”.

    Pois neste artigo, no valor calculado com base no valor hora, está proporcionalmente considerado o valor referente ao período de descanso.

    E bem, pois acho que se pretende compensar o acréscimo do trabalho, suplementar, folgas, e feriados.

    Ora como exemplo, trabalhando 16 horas por dia durante 5 dias, não seriam criados 2 sábados e 2 domingos, para descanso semanal equitativo. Pelo que entendo estar no pagamento a 29.63, incluído o valor proporcional do descanso semanal.

    Dai 8 horas x 3.70 euros = 29.63 euros valor dia x 5 dias = 148,15 euros semana, é o mesmo que – 7 dias x pagos a 1/30. (641.93:30=21.39X7=149.78), a diferença de 1.63 deve-se a,

    Sendo o ordenado com base a 30 dias, que é o que está em apreço, o trabalhador presta serviço em média de 22 dias (que na verdade são 173.33 horas mês x 12 meses = 2.080 horas : 52 semanas = 40 horas semana), sendo que por contrato, após o respectivo trabalho semanal, confere o direito ao trabalhador o direito a descanso semanal remunerado.

    Terminando existe um acórdão do STJ, em que não existindo no CT, de forma inequívoca norma para cálculo do valor diário para efeito de descontos validou o aplicado na função pública.

    - Artigo 215.º Cálculo do valor da remuneração horária e diária

    1 – O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula ( RB × 12):(52 × N ), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.

    2 – A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.

    3 – A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.

    (Redacção dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

    Acho bem.

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    • 4 weeks later...

    Existe um acórdão do STJ, em que não existindo no CT, de forma inequívoca norma para cálculo do valor diário para efeito de descontos validou o aplicado na função pública.

    - Artigo 215.º Cálculo do valor da remuneração horária e diária

    1 – O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula ( RB × 12):(52 × N ), sendo RB a remuneração base mensal e N o período normal de trabalho semanal.

    2 – A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fracção de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário.

    3 – A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal.

    (Redacção dada pela Lei nº 64-B/2011, de 30 de Dezembro).

    Acho bem.

    Não consigo localizar esse acórdão... consegue ainda lembrar-se de que acordão se trata?

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    • 1 month later...
    • 2 months later...

    Boas neste momento também ando de andassas nesse assunto estou a concluir o curso de contabilidade!

    Se vos disser que ambos estão correctos, porque depende do sistema que a entidade utilizar, há quem uso a base por 30 dias e há quem use a base pelos dias úteis do mês, por isso depende sempre como a entidade enterprete o cálculo do vencimento!

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    • 3 months later...
    Visitante fernandagmb

    em 2013: o dia de falta é o vencimento base divido por 30 dias, e depois multiplicado pelo numero de faltas.

    A hora é calculada para absentismo é : vencimento base X 12 divido por (52X 40 horas semanais se for o caso) 2080.

    ex: 500x12/2080= 2,88 valor hora.

    O dia : 500/30= 16,66 € por dia faltado

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    Visitante Susana C.

    Estou exactamente com esta duvida

    Faltei 5 dias de trabalho se fizer o calculo aos 22 dias

    500/22x17 =386,37 €

    se fizer o calculo aos 30 dias

    500/30x25= 416, 67 €

    é uma diferença de 30,30€

    mas o pior é que a minha patroa não me apresentou nenhum destes calculos mas sim este

    500/30x17= 283,34€ -

    quer dizer calcula o valor diário aos 30 dias e em vez de subtrair os 5 dias que faltei não , vai é contar no calendário os dias que trabalhei ...

    Eu contestei é claro e por esse motivo preciso de saber mas AFINAL CALCULA-SE AOS 30 OU AOS 22 dias tem k haver um calculo certo pois existe uma diferença de valores entre as duas formulas :/ 

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    • 1 month later...
    Visitante Vitor123

    Bom já é um tópico com algum tempo, mas sempre actual:

    Ainda hoje falei com um inspector do ACT (antigo IDICT) que me disse que o entendimento deles é fazer a conta com base em 30 dias.

    Quanto ao parecer acima, com as devidas adaptações, aplicar-se-á então aos privados.

    É que como referem acima, no caso de faltar todo o mês não recebe nada, pois não trabalhou!!!! Ou seja, só recebe os dias trabalhados.

    Logo pela mesma ordem de ideias se só trabalha um dia, num mês com 23 dias úteis  só recebe esse dia mesmo que falte todos os outros...

    Em suma, embora não concorde, compreendo e até aceito vir a aplicar desde que tenha uma indicação por escrito do ACT.

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    • 1 month later...
    Visitante Antonio Ferreira Tar

    Exmos Senhores,

    Tenho também uma questão.

    Fui pai a pouco tempo, e gozei 10 dias úteis a que tinha direito.

    A Segurança Social para me Pagar fez OrdenadoBase/30Dias=x€Dia

    A Empresa a descontar, pegou no valor hora e multiplicou pelas horas que faltei e descontou, logo o valor que tenho a receber da segurança social é bem mais inferior ao da empresa, quando na seg-social diz que recebo a 100%.

    A Empresa diz que quando desconta desconta em horas. Logo o ordenado diário fica mais alto do que o calculo da segurança social.

    No meu caso penalização no valor de 100€. Como e onde vejo quem esta correcto?

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    Exmos Senhores,

    Tenho também uma questão.

    Fui pai a pouco tempo, e gozei 10 dias úteis a que tinha direito.

    A Segurança Social para me Pagar fez OrdenadoBase/30Dias=x€Dia

    A Empresa a descontar, pegou no valor hora e multiplicou pelas horas que faltei e descontou, logo o valor que tenho a receber da segurança social é bem mais inferior ao da empresa, quando na seg-social diz que recebo a 100%.

    A Empresa diz que quando desconta desconta em horas. Logo o ordenado diário fica mais alto do que o calculo da segurança social.

    No meu caso penalização no valor de 100€. Como e onde vejo quem esta correcto?

    Nesse caso quer dizer que a empresa descontou 80 horas, certo?

    E a SS quantos dias pagou? Se a segurança social paga na razão de 30 dias, não lhe pagou só 10 uteis, deve ter pago mais, não?

    Pelo menos 12 teria de pagar, pois 10 dias uteis têm pelo menos um fim de semana (2 dias) pelo meio.

    Ou os 10 dias úteis não foram seguidos? Se não foram, aí sim, pode ter saído bem prejudicado.

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    Visitante Antonio Ferreira Tar

    Bom dia,

    A Segurança social só paga aos pais Dias ùteis e segundo eles quem assume o fim de semana é a entidade patronal.

    E tirei 3 dias numa semana 2 dias noutra e depois e que tirei uma semana completa.

    Num Mês de setembro foram 6 dias. a Segurança social paga por dia, a empresa desconta por hora, logo eu ganho mais a hora do que se dividir o ordenado por 30, a diferença é grande, é pena não haver lei sobre isso.

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    • 4 years later...
    Visitante Álvaro Mendes

    Independentemente de a empresa pagar o vencimento mensal tendo em conta 30 dias ou horas efetivamente trabalhadas (que correspondem a 22 dias úteis), a segurança social paga os dias de baixa considerando 30 dias. Se a empresa paga o vencimento por horas efetivamente trabalhadas e desconta como se pagasse a 30 dias, então o pagamento e o desconto não estão a ser feitos de forma coerente (ex. além de descontar os dias em que era suposto trabalhar e por motivo de baixa não houve prestação de trabalho, ha também desconto de dias em que não era suposto trabalhar, como é o caso dos fins de semana), certo? Se paga por horas efetivamente trabalhadas, deveria descontar horas efetivamente não trabalhadas. Ou então nos meses em que ha situação de baixa, deveria pagar a 30 dias, e descontar a 30 dias. Só assim o desconto coincide com o valor pago pela segurança social  (que paga a 30 dias). Ou não? 

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    • 9 months later...

    Boa noite 

    Sei que o tópico já não é recente mas talvez alguém me consiga ajudar. Trabalho há alguns anos em contabilidade e deparei me agora com uma empresa que ao calcular o recibo de vencimento coloca no vencimento base sempre as horas trabalhadas. Tratando se de uma empresa de construção o que acontece é que devido às sucessivas faltas o vencimento base nunca é o mesmo. Nunca tal me aconteceu, segundo o que sempre fiz, existe a alínea do vencimento base que é sempre igual, e as rubricas das faltas que deduzem no vencimento líquido final. Isto acontece porque não há registos de faltas, mas está correcto o vencimento base nunca ser o mesmo? Isto mexe até com o cálculo do Subs de natal e férias que não consegue ser calculado em função do vencimento base real mas sim este pseudo vencimento. Estarei louca? Confesso me confusa com este método que pensei apenas ser possível em empresas de trabalho temporário que podem, sim, ter um vencimento base em função das horas trabalhadas. 

     

    Agradeço a quem me possa ajudar a esclarecer esta trapalhada. 

    Bem haja! 

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    • 1 year later...
    A 15/09/2011 às 15:20, ildemaro disse:

    Na empresa onde trabalho fazem assim:

    Ganhas 500, faltas dois dias:

     

    500/30*28=466,67

     

    É a mesma fórmula utilizada no caso dos professores do ensino público.

    No mês passado comecei a trabalhar no dia 6 de Julho. O meu patrão disse que pagava 800€ por mês. como não vim no dia 1, 2, e 3, ele fez as contas da seguinte forma. 800€/30. depois tirou-me 5 dias, porque diz que o fim de semana também conta para desconto. eu acho que tinha que descontar só os 3 dias e sendo assim ficou a dever-me 2 dias, mas ele teima que se os fins de semana contam para receber ao mês ( 30 dias ), então tambem tem que ser descontado, juntamente com os dias que não trabalhei. isto tem alguma lógica?  

     

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    há 5 horas, Visitante Kicas disse:

    No mês passado comecei a trabalhar no dia 6 de Julho. O meu patrão disse que pagava 800€ por mês. como não vim no dia 1, 2, e 3, ele fez as contas da seguinte forma. 800€/30. depois tirou-me 5 dias, porque diz que o fim de semana também conta para desconto. eu acho que tinha que descontar só os 3 dias e sendo assim ficou a dever-me 2 dias, mas ele teima que se os fins de semana contam para receber ao mês ( 30 dias ), então tambem tem que ser descontado, juntamente com os dias que não trabalhei. isto tem alguma lógica?  

     

    Claro que tem lógica, só começou a trabalhar dia 6 e quer receber dia 4 e 5 por alma de quem?
    Você está a entrar com os pés juntos quando não tem razão, antes de ter ido teimar com o patrão devia ter tentado informar-se.

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    • 9 months later...
    Visitante IpaMarti

     Boa tarde, tenho uma questão relativamente ao recibo de vencimento do meu marido que talvez me possam esclarecer. Ele teve um acidente de trabalho dia 27 de maio 2021 e está de baixa desde então, sendo que a seguradora irá indemnizá-lo a partir do dia 28. A entidade patronal dele está assim a descontar 4 dias corridos de trabalho, que abrangem um sábado e um domingo (dias de descanso dele), porque a seguradora também o indemnizará em dias corridos. No entanto creio que o calculo não está bem feito... O meu marido trabalha de 2ª a 6ª, 8horas por dia, 40h por semana. Considerando o ordenado bruto mensal de 971€ e 30 dias por mês, ele aufere 32,37€ por dia. Pelo que a nosso ver deveria ter sido descontado 4 dias x 32,37€ = 129,48€ e a isenção de horário deveria ter sido calculada em 20% sobre o rendimento bruto resultante. No entanto a contabilidade da entidade patronal fez os calculos tendo por base o valor hora de 5,60€ e calculou 5,60€ x 8horas x 4 dias, tendo assim descontado 179,2€ e a parte correspondente da isenção de horário. Foi assim usado um método de calculo penalizador que está a partir do princípio que o meu marido trabalha 8horas por dia, 7 dias por semana, o que não é verdade (ele trabalha 8horas por dia, 5 dias por semana). Contactei a contabilidade que informou que tanto o calculo deles como o meu estão corretos, e efetivamente eles usam um método penalizador para o trabalhador. Estão abertos a rever no próximo mês, mas teremos de conseguir justificar o porquê junto da entidade patronal. Como é que deve ser feito o calculo? Há uma lei que estipule a forma de calculo? É permitido que se penalize o trabalhador? Obrigada!

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    • 4 weeks later...

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