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  • Pensão de Alimentos - Novas regras


    Visitante Patricia Rosa

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    Visitante Patricia Rosa

    Bom dia,

      Tenho uma duvida e gostaria de saber se me pode ajudar pois já tentei em outros sítios e até agora não obtive qualquer resposta. O meu marido tem uma filha do anterior casamento e paga mensalmente uma pensao. Nos anos anteriores e visto estar regulado no acordo que tem de pagar metade de despesas escolares e saúde colocávamos o valor que ele pagava dessas despesas e englobávamos no total anual da pensão paga. Por exemplo: Pensão: 1.500€ Despesas saúde e educação: 200€ Total dedutível IRS: 1.700€

      Com esta nova alteração ainda é assim que se pode fazer?

    Obrigado.

    Patricia Rosa

     

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    Diz o Código do IRS:

    Artigo 78.º

    Deduções à coleta

    ...

    10 - A dedução à coleta prevista no artigo 83.º-A impede a consideração das demais deduções referentes ao dependente por referência ao qual o sujeito passivo efetua pagamentos de pensões de alimentos.

    ...

    Artigo 83º-A

    Importâncias respeitantes a pensões de alimentos

    1 - À coleta devida pelos sujeitos passivos são deduzidas 20 % das importâncias comprovadamente suportadas e não reembolsadas respeitantes a encargos com pensões de alimentos a que o sujeito esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil, salvo nos casos em que o seu beneficiário faça parte do mesmo agregado familiar para efeitos fiscais ou relativamente ao qual estejam previstas outras deduções à coleta ao abrigo do artigo 78.º

    2 - A dedução de encargos com pensões de alimentos atribuídas a favor de filhos, adotados, enteados e afilhados civis, maiores, bem como àqueles que até à maioridade estiveram sujeitos à tutela, depende da verificação dos requisitos estabelecidos na alínea B) do n.º 5 do artigo 13.º

    Ou seja, à primeira vista, de acordo com o art. 78º, ou bem que engloba a pensão de alimentos ou bem que engloba as outras despesas...

    Agora, como o acordo estipula que tem de pagar metade das despesas, é capaz de caber no âmbito do ponto 1 do artigo 83º-A e poder ser deduzido tudo junto, como têm feito. Eu, pelo menos, admitiria que sim.

    Na dúvida, o melhor é perguntar qual o entendimento das Finanças...

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