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  • Novas regras na fiscalidade de fundos de investimento


    mandala

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    http://economico.sapo.pt/noticias/fundos-de-investimento-nacionais-vao-ser-mais-competitivos_209811.html

    Pelo que entendi do artigo, se por exemplo tiver subscrito a um fundo de investimento mobiliario internacional, o imposto continua a ser cobrado na fonte e não terei que o declarar no irs?

    Alguém me pode confirmar isto?

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    Esta nova lei não altera os fundos internacionais.

    Os nacionais é que passam a ter retenção na fonte de 28% das mais-valias, como acontece com os internacionais.

    Falta é ver como serão tributados as UPs compradas antes e vendidas na nova legislação.

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    Esta nova lei não altera os fundos internacionais.

    Os nacionais é que passam a ter retenção na fonte de 28% das mais-valias, como acontece com os internacionais.

    Falta é ver como serão tributados as UPs compradas antes e vendidas na nova legislação.

    Eu julgo que altera os dois: em ambos os casos deixa de haver retenção na fonte e as mais ou menos valias são declaradas no IRS do ano seguinte. Mas se alguém mais entendido puder esclarecer...

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    Pelo DR em https://dre.pt/application/conteudo/66145328

    Artigo 22º-A

    "1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os rendimentos de unidades de participação ou participações sociais em entidades a que se aplique o regime previsto no artigo anterior, são tributados em IRS ou IRC, nos seguintes termos:

    a) No caso de rendimentos distribuídos a titulares residentes em território português, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte:

    i) À taxa prevista no n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS, quando os titulares sejam sujeitos passivos de IRS, tendo a retenção na fonte caráter definitivo quando os rendimentos sejam obtidos fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola;

    (...)

    B) No caso de rendimentos decorrentes do resgate de unidades de participação auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português fora do âmbito de uma atividade comercial, industrial ou agrícola, ou que sejam imputáveis a um estabelecimento estável situado neste território, por retenção na fonte a título definitivo à taxa prevista no n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS;"

    (...)

    Artigo 7º

    9 - A tributação dos rendimentos das unidades de participação ou das ações auferidos pelos participantes ou acionistas dos organismos de investimento coletivo, nos termos do novo artigo 22.º-A do EBF, na redação dada pelo presente decreto-lei, incide apenas sobre a parte dos rendimentos gerados a partir da data de início de produção de efeitos deste diploma, considerando-se, para efeitos de determinação de mais-valias ou menos-valias resultantes da transmissão onerosa das unidades de participação ou das participações sociais, como valor de aquisição o valor de mercado à data de início da produção de efeitos da redação dada ao artigo 22.º do EBF pelo presente decreto-lei ou, se superior, o valorº

    de aquisição das mesmas.

    10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se distribuídos ou resgatados aos participantes, em primeiro lugar e até à sua concorrência, os rendimentos gerados até à data de início da produção de efeitos da redação dada pelo presente decreto-lei e que, até essa data, não tenham sido distribuídos ou resgatados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n. os

    2 a 5, 7, 10 e 14 do artigo 22.º, na redação anterior.

    (...)

    Artigo 9º

    O presente decreto-lei produz os seus efeitos a partir de 1 de julho de 2015."

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    Acerca deste assunto, comprei o fundo ES Liquidez (actual NB Liquidez) no ano passado, que entretanto vendi no mês passado.

    No ano que vem, quando fizer IRS tenho de declarar algo?

    Obrigado!

    Não terá de declarar nada.

    Até 1 de Julho, as mais-valias de fundos nacionais (ISIN começado por PT) não pagam imposto.

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