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  • FORMAS DE POUPAR

  • Liquidar Empresa


    bigapple

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    Boas,

    Estava a ler um artigo que não percebi bem, e como sei que por cá anda gente que sabe bem como funcionam os impostos e tudo mais, deixo aqui:

    http://www.jornaldenegocios.pt/opiniao/colunistas/detalhe/mais_valias_na_liquidacao_de_sociedades.html

    "Se o sócio (pessoa singular) tiver obtido (por entrada ou aquisição) as participações sociais da sociedade liquidada antes de 1 de janeiro de 1989, essas mais-valias obtidas no âmbito do resultado da partilha não estão sujeitas a IRS, por aplicação do regime transitório disposto no diploma que aprovou o Código do IRS."

    Isto quer dizer que se a empresa foi criada antes de 1989 e se os sócios não se alteraram, então quando a empresa for liquidada, não vão ter de pagar imposto nenhum do dinheiro que de lá tirarem?

    É que esse parágrafo entra em contradição com o parágrafo seguinte:

    "A tributação dessas mais-valias deve ser efetuada através da sua inclusão obrigatória na declaração de rendimentos modelo 3 (anexo G), podendo ser aplicada uma taxa autónoma de 28 por cento sobre essas mais-valias, ou podendo ficar sujeitas às taxas gerais do IRS, caso se opte pelo seu englobamento aos restantes rendimentos da pessoa (e/ou do seu agregado familiar)."

    Abraço,

    bigapple

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    É apenas uma questão de pouco cuidado ao escrever - o segundo parágrafo não vem no seguimento (de ideias) do primeiro. Refere-se aos casos em que as mais-valias serão efetivamente tributadas e não aos casos em que estarão isentas de tributação, que era o assunto do primeiro parágrafo.

    Já agora, mesmo não sendo tributadas, creio que são de declaração obrigatória no anexo G1.

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