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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS 2014 - erro K100


    Visitante PaulaFerreira

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    Visitante PaulaFerreira

    Começo por informar que tenho guarda conjunta dos meus filhos. Um deles no final de 2014 tinha 18 anos. No preenchimento do irs relativo a 2014 tenho de colocar o NIF dos meus filhos na quadro da Guarda Conjunta, indicando igualmente o NIF do pai. As despesas de saude e de educação são de 50% para cada parte, pelo que foi isso que coloquei no respectivo quadro.

    Acontece que quando submeti o meu irs deu o erro K100 indicando que o NIF no meu filho maior de idade não pode ser considerado como dependente de guarda conjunta. Mas como, se ele é estudante e não tem rendimentos e continuamos a ser nós os pais a pagar todas as despesas dele???

    Obtive duas respostas das Finanças:

    Opção A - linha telefónica de apoio - Sugerimos que num ano seja a mãe a colocar o valor total das despesas e no outro ano seja o pai (como se cada um somente paga 50%???)

    opção B - funcionária na repartição de finanças - submeta na mesma, se ouver divergência depois vem lá e logo se resolve.

    Preciso que alguém me esclareça sobre este assunto.

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    Segundo o que li na legislação é admitida a partilha das despesas quando há guarda conjunta. Mas depois da maioridade faz sentido continuar a falar de guarda conjunta? Se é maior, ainda está à guarda dos pais?  (acho que uma coisa é partilhar as despesas de outra pessoa; outra coisa diferente é ser responsável por essa pessoa). Mas não sou especialista no assunto...

    Sugiro que voltem à repartição e obtenham uma explicação legal (com base na legislação existente) sobre porque é que não podem declarar essas despesas; ou, podendo, como é que o podem fazer já que o sistema não deixa.

    É não sair de lá até ter uma resposta final sobre o assunto ou então deixar uma reclamação - tratem de fazer isso o mais depressa possível, o prazo para meter a declaração está a contar...

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    Visitante Daniela Vaz

    Boa tarde.

    Tenho exactamente o mesmo problema. isto é, 2 filhos em guarda conjunta, sendo que um deles, entretanto atingiu a maioridade. Já li e reli a legislação e não consigo chegar a nenhuma conclusão. Liguei para o número de ajuda das Finanças e ficaram de me ligar amanhã com uma resposta. Sinceramente já duvido - parece que ninguém sabe muito bem como desatar este nó.

    Já alguém tem alguma resposta válida? (fundamentada na legislação) Se, entretanto, obtiver uma solução prometo partilhá-la convosco. Obrigada.

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    Acho que encontrei a base da discórdia. Nos anos anteriores o artigo 78º dizia:

    9 - Nos casos em que, por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, as responsabilidades parentais relativas aos filhos são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à colecta são efectuadas nos seguintes termos:

    Com o OE de 2014 foi aprovada a seguinte alteração a esse artigo:

    9 - Nos casos em que por divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento as responsabilidades parentais relativas aos dependentes previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 13.º são exercidas em comum por ambos os progenitores, as deduções à coleta são efetuadas nos seguintes termos:

    Ora, a alínea a) do nº 4 do artigo 13º diz respeito aos dependentes menores. Os maiores, ainda a estudar, estão na alínea B)

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/irs/irs82.htm

    Agora, não sei o que está por trás desta alteração, nem tão pouco se esta era a consequência pretendida...

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    • 2 weeks later...
    Visitante PaulaFerreira

    Boa tarde,

    Após três semanas e entre telefonemas para as Finanças e leituras da legislação (agradeço a ajuda que recebi de "pauloaguia" neste blog), resolvi expor a minha situação a um advogado. De ressalvar que da ultima vez que liguei para a linha do E-balcão - opção legislação - foi onde obtive algo mais concreto. Passo a explicar para que em caso idêntico possa ajudar:

    • Existem lacunas na legislação para a guarda conjunta da situação de filhos maiores de idade - confirmado pela funcionária (qdo liguei) e pela minha advogada que se deslocou a uma repartição;
    • Apesar das despesas serem repartidas por ambos os progenitores, somente um pode colocar as despesas, uma vez que o filho somente tem uma morada fiscal, por isso somente prevalece a morada que está nas finanças (no meu caso a morada fiscal do meu filho é a do pai);
    • Se a ligação entre progenitores for boa, o progenitor que colocar as despesas do filho deverá, quando receber o reembolso, devolver ao outro progenitor o valor que lhe pertence - que não é o meu caso (quando foi do divorcio não me deu reembolso do IRS da minha parte);
    • Entregar uma Reclamação Graciosa - a minha vai ser feita e enviada pela advogada - para a Direcção Geral de Finanças, a expor o meu caso de modo a "tentar" receber a minha parte.

    De acrescentar que, como a legislação tem lacunas, para além de não ir receber o reembolso do pai do meu filho, ainda vou ter de pagar à minha advogada pelo serviço que lhe tive de lhe pedir. Espero, na medida do possível, ter conseguido esclarecer e ajudado algumas pessoas a quem a esta situação ocorrerá.

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    • 2 weeks later...
    • 8 months later...

    Boa tarde 

    Estou na mesma situação de todos neste topico. Recentemente obtive os seguintes esclarecimentos das finanças ... enfim ... 

    - A legislação do IRS (?) não permite que um filho maior seja considerado em guarda conjunta, embora permita a existencia da pensão de alimentos até aos 25 anos.

    Assim apresentaram-me a segunte solução:

    - O filho maior passa a depender de um só dos pais e pode pedir uma pensão de alimentos ao outro!!!!! ... 

     

     

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    Assim apresentaram-me a segunte solução:

    - O filho maior passa a depender de um só dos pais e pode pedir uma pensão de alimentos ao outro!!!!! ... 

    Resta saber se o custo do processo para pedir a pensão de alimentos compensa a dedução no IRS...

    Se as despesas estiverem em nome do filho, eu diria que podem fazer o seguinte:

    - simular ambas as declarações com e sem o filho como dependente e calcular a diferença em cada um dos casos
    - ao entregar as declarações de IRS incluí-lo na que for mais vantajosa (convém confirmar se ele pode ser incluído na declaração com quem não partilha a morada fiscal, não tenho a certeza)
    - quem declarou o filho na sua declaração entrega ao outro metade da diferença calculada para o seu caso

    não é ideal, mas parece-me um bom compromisso...

    Paralelamente, denunciem a situação junto do Procurador de Justiça e dos partidos políticos para ver se conseguem alterar a legislação... os funcionários das finanças estão de mãos atadas, quem tem o poder de mudar a lei é o Governo e a Assembleia da República...

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