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    Artigo 58.º

    Dispensa de apresentação de declaração

    Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

    a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

    B)Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º (72 % de 12 vezes o valor do IAS)

    c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.

    O IAS está em 419,22€. O limite em causa, é portanto de 6987€ anuais. Como a pensão dela fica bem abaixo desse valor, está dispensada de apresentar declaração desde que não tenha mesmo outros rendimentos.

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    O IAS está em 419,22€. O limite em causa, é portanto de 6987€ anuais. Como a pensão dela fica bem abaixo desse valor, está dispensada de apresentar declaração desde que não tenha mesmo outros rendimentos.

    Vi isto num panfleto das finanças:

    http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/BEC8A03A-C4F7-4058-8C3D-1C6BD5554327/0/Folheto_infor_IRSmod3_2014.pdf

    "DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO

    Ficam dispensados de apresentar a declaração de IRS os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto

    respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

    a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º do CIRS e não optem, quando legalmente

    permitido, pelo seu englobamento;

    B) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social e rendimentos do trabalho

    dependente, de montante inferior a 72% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado (€ 4 104,00)."

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    De acordo com o artigo 58.º do Código do IRS – redacção legal em vigor para a questão aqui suscitada:

    “Ficam dispensados de apresentar a declaração a que se refere o artigo anterior os sujeitos passivos que, no ano a que o imposto respeita, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente:

    a) Rendimentos tributados pelas taxas previstas no artigo 71.º e não optem, quando legalmente permitido, pelo seu englobamento;

    B) Rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao da dedução específica estabelecida no n.º 1 do artigo 53.º;

    c) Rendimentos do trabalho dependente de montante inferior ao da dedução específica estabelecida na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º.”.

    E no artigo 53.º, n.1, do mesmo diploma legal:

    “1 - Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a 72 % de 12 vezes o valor do IAS deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.”.

    E, ainda, tendo por base o artigo 111.º, n.1, do Orçamento do Estado para 2012:

    “1 — Até que o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), instituído pela Lei n.º 53 -B/2006, e 29 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 3 -B/2010, de 28 de Abril, atinja o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor para o ano de 2010, é aplicável este último valor para efeito da indexação prevista no artigo 53.º do Código do IRS.”

    Ora, como em 2010 a retribuição mínima mensal garantida era € 475 isto significa:

    (€ 475 x 12) x 72% = € 4.104,00

    Em suma, uma reforma de 261 euros x 14 meses dá um total de € 3.654,00 – logo abaixo e portanto dispensada, se assim o quiser, de entregar a declaração fiscal de IRS.

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