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    AbuTrE

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    Sem filhos a herança passaria para no nossos pais?
    Sim, são os seguintes "na lista". A ordem de chamada dos herdeiros está descrita no artigo 2133º e seguintes:
    Da sucessão legítima

    CAPÍTULO I

    Disposições gerais

      Artigo 2131.º

    (Abertura da sucessão legítima)

    Se o falecido não tiver disposto válida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens de que podia dispor para depois da morte, são chamados à sucessão desses bens os seus herdeiros legítimos.

      Artigo 2132.º

    (Categorias de herdeiros legítimos)

    São herdeiros legítimos o cônjuge, os parentes e o Estado, pela ordem e segundo as regras constantes do presente título.

      Artigo 2133.º

    (Classes de sucessíveis)

    1. A ordem por que são chamados os herdeiros, sem prejuízo do disposto no título da adopção, é a seguinte:

    a) Cônjuge e descendentes;

    B) Cônjuge e ascendentes;

    c) Irmãos e seus descendentes;

    d) Outros colaterais até ao quarto grau;

    e) Estado.

    2. O cônjuge sobrevivo integra a primeira classe de sucessíveis, salvo se o autor da sucessão falecer sem descendentes e deixar ascendentes, caso em que integra a segunda classe.

    3. O cônjuge não é chamado à herança se à data da morte do autor da sucessão se encontrar divorciado ou separado judicialmente de pessoas e bens, por sentença que já tenha transitado ou venha a transitar em julgado, ou ainda se a sentença de divórcio ou separação vier a ser proferida posteriormente àquela data, nos termos do n.º 3 do artigo 1785.º

      Artigo 2134.º

    (Preferência de classes)

    Os herdeiros de cada uma das classes de sucessíveis preferem aos das classes imediatas.

      Artigo 2135.º

    (Preferência de graus de parentesco)

    Dentro de cada classe os parentes de grau mais próximo preferem aos de grau mais afastado.

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    Num caso desses como se prova que alguem vivia em união de facto, vivendo em casas separadas?
    Se viviam em casas separadas não viviam em união de facto - a definição de união de facto é que devem viver juntos há pelo menos 2 anos.

    De qualquer forma, mesmo que fosse o caso, do ponto de vista sucessório, o unido de facto não é herdeiro legal. Apenas tem algumas regalias relativamente ao direito a viver mais algum tempo na morada de família, mas esta vai à mesma para os herdeiros legais (a menos, claro, que haja testamento em contrário).

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