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  • FORMAS DE POUPAR

  • IRS Anexo J Servidão


    antoniobento

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    Pauloaguia fez-se uma escritura de constituição de uma servidão, em nome da herança, constituída pela minha mãe e três irmãos (eu incluído) e recebeu-se uma indemnização de 571 €.

    O prédio têm uma área de 1,775 hectares, e a servidão é de 271 m2. Será que me pode ajudar a calcular e a imputar as proporções para o anexo J, de cada um, para não haver divergências no IRS? Os meus pais eram casados no regime geral de bens e o meu pai faleceu em 1986.

    Desde já obrigado.

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    Vou assumir que o "regime geral de bens" é o "regime de comunhão geral de bens".

    Nesse caso, metade do imóvel é da vossa mãe e a outra metade é da herança. O que é da herança é dividido em partes iguais pelos herdeiros (a mãe e os 3 filhos - a mãe tem direito a pelo menos 25% da herança que, como neste caso é cumprido, dá partes iguais para todos).

    Ou seja, a vossa mãe tem 62,5% do imóvel e os filhos têm 12,5% cada um.

    Era essa a dúvida?

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    Obrigado era essa a dúvida. Eram casados no "regime da comunhão geral de bens".  Agora é fazer os cálculos e cada um apresenta o anexo G 1 com a proporção que lhe couber, porque o falecimento do meu pai é anterior a entrada em vigor do IRS?

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    Só confirmar uma coisa que eu ainda não percebi - vocês alienaram o imóvel (ou aquela parcela)? Ou ele continua a ser vosso?

    Se deixou de ser vosso, então é o anexo G1, sim (dado que o imóvel veio à posse antes de 1989, logo eventuais mais-valias com a venda não são tributáveis)

    Se o imóvel continua a ser vosso, isso parece-me mais uma renda, não? E nesse caso o anexo seria o F.

    Mas sendo uma servidão, não é esse valor o pagamento por alguma outra contrapartida (algo que ficaram a perder com a servidão - não conheço os detalhes). Nesse caso isso não é um rendimento, pois não? Logo, não há porque ser tributado.

    O melhor é capaz de ser colocarem a questão nas Finanças...

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    Diz-se na escritura de "Constituição da Servidão" nos termos do Artº 6º nº1 do DL Nº123/2010, a área identificada fica de ora em diante onerada, com caracter permanente, como uma servidão favor da....

    ...que a importância da indemnização acordada.... a título de justa indemnização...

    a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;

    B) A proibição de realizar escavações, perfurações ou plantações que envolvam movimentação do solo a mais de cinquenta centímetros de profundidade;

    c)A proibição de edificar qualquer construção duradoura ou precária;

    d)A implementação à superfície, de caixas de visita ou de manobras necessárias ao funcionamento da infraestrutura.

    ....por essa via consentirem, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, para efeito de manutenção e conservação da referida infraestrutura.

    Ainda para completar a informação e agradecer a disponibilidade.

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