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  • FORMAS DE POUPAR

  • Isenção de Contribuir para SS e consequencias


    J M M

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    Bom dia!

    Recebi a seguinte informação da Seg Social:

    "Os trabalhadores independentes estão isentos de contribuir quando se tenha verificado a obrigação do pagamento de contribuições pelo período de 1 ano resultante de rendimento relevante igual ou inferior a 6 x o valor do IAS1 (2.515,32 EUR).

    Assim, foi-lhe fixada oficiosamente a isenção da obrigação de contribuir resultante dos seguintes elementos:

    Rendimento relevante 969 EUR;

    Escalão 50% do valor do IAS ;

    Taxa Contributiva de 28,3%;

    Os elementos acima referidos resultam do rendimento do ano de 2013 no valor de 4845 EUR. Este foi o valor declarado à Autoridade Tributária e Aduaneira, sujeito a tributação, no âmbito da categoria B."

    Pergunto:

    Se, nos termos do artigo 61.º do Decreto-Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, requerer voluntariamente a sua cessação, sendo fixado o escalão do rendimento relevante correspondente a 50% do valor do IAS, essa cessação "voluntária" terá repercussões no montante do valor da reforma, no futuro?

    Devo dizer que as referencias que aqui faço aos Artigos, Leis e Decretos Regulamentares, sãos as que constam no e-mail que recebi da Seg Social.

    A todos os que possam ajudar na resposta, o meu agradecimento, desejando de igual modo que possa servir para outros interessados.

    Obrigado

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    Por um lado, a reforma é calculada com base na média das remunerações (revalorizadas) ao longo da carreira contributiva. Deste ponto de vista, os anos com remunerações mais reduzidas vão puxar esta média para baixo, logo diminuir o valor da reforma.

    Por outro lado, é preciso ter pelo menos 15 anos de descontos para ter acesso à reforma. E se for superior a 20 anos, a fórmula é mais favorável ainda. Um ano a mais ou a menos, ainda que fraquinho, pode ser a diferença entre ter direito à reforma ou não.

    Mas isto é a versão simplificada. Com tanta alteração legislativa, cada caso é um caso. Ainda há muita gente abrangida pelas regras antigas (embora o que disse atrás, creio que se aplica em maior ou menor grau a todos). Pode valer a pena consultar a regra de cálculo para o caso concreto: http://www4.seg-social.pt/pensao-de-velhice

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