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  • FORMAS DE POUPAR

  • Dias por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim??


    Visitante netinho

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    O que existe no Código do Trabalho sobre o assunto creio que se resume a este artigo:

    Artigo 244.º

    Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador

    1 - O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.

    2 - Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no n.º 3 do artigo 241.º

    3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.

    4 - À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 254.º

    5 - O disposto no n.º 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254.º

    6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

    Acho que depende da interpretação de "impedimento". Será que o falecimento da tua mãe é um impedimento para o trabalho? Dá direito a falta justificada mas não sei se é encarado como impedimento para o trabalho...

    Por outro lado, no que diz respeito às faltas por falecimento, não é dito quando podem ser gozadas ou a partir de quando se contam:

    Artigo 251.º

    Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim

    1 - O trabalhador pode faltar justificadamente:

    a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1.º grau na linha recta;

    B) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2.º grau da linha colateral.

    2 - Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.

    3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

    Fala com o patrão e vê se chegam a um entendimento...

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