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    CIVISMILES

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    Não sei se esta temática se enquadra neste espaço, mas vou arriscar e colocar aqui esta dúvida:

    - É possível num contrato de trabalho trabalho entre uma empresa e um trabalhador, vir estabelecido que o 13º e 14º mês, serão pagos diluídos ao longo dos 12 meses do ano?

    - No fundo, é uma situação vantajosa para o trabalhador, uma vez que começa a receber os 2 subsídios logo em Janeiro, falta saber se é permitida pelo código de trabalho.

    Grato.

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    Boas,

    Actualemnte, o pagamento dos subsidios em duodécimos (apenas metade do valor do SF e do SN) é a regra desde a introdução da sobretaxa no IRS. Os restantes 50% são pagos nas datas normais.

    Quem assim não pretende tem de comunicar à entidade patronal.

    Acho que esta norma não foi vertida no CT, apenas está DL/Portaria própria.

    Se fizer parte do contrato de trabalho, significa que só pode ser alterada com o acordo das partes. Eu tb concordo que é mais vantajosa para o trabalhador, desde que este seja disciplinado em termos de poupança. Quanto mais cedo o dinheiro estiver do nosso lado melhor...

    M

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    M, sim essa regra está vertida apenas em DL. E essa é lesiva para o trabalhador, uma vez que retarda o seu pagamento.

    O que se pretende aqui é realmente o contrário: antecipar o pagamento dos 2.

    E isto só se aplicará a novos contratos: cada pessoa que entra, começa a receber o proporcional dos 2 subsídios a partir do 1º ordenado. Portanto será uma condição essencial para a assinatura do mesmo.

    Daquilo que também depreendo do CT, não vejo nenhum obstáculo à sua implementação. O problema aqui poderá estar mais no lado do cálculo e acerto do mesmo, quer em situações de final de contrato, quer no subsidio de férias que está dependente do numero de dias que se venha realmente a gozar no futuro.

    Grato

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    Já há empresas que o fazem há alguns anos, mesmo antes de ter entrado em vigor esta história dos 50% dos duodécimos. Inclusive, pelo menos num caso que eu conheço, uma dessa empresas chegou mesmo a ser auditada pela ACT e continuou a ter essa prática (mas não garanto que este ponto em particular tenha sido parte da auditoria).

    A própria empresa tem vantagens pois consegue fazer uma gestão mais regular do dinheiro (em vez de ter dois picos no ano em que tem de pagar dois salários de uma vez).

    Eu acho que se houver acordo entre as duas partes nada o impede (uma pequena nuance - o CT obriga ao pagamento do subsídio de Natal até ao dia 15 de Dezembro, acho que não se pode ir contra isto). Não havendo acordo, prevalece o que está no Código do Trabalho...

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    Também já tinha ouvido falar em empresas que o fazem, principalmente multinacionais. Não fiquei foi com a certeza que antecipassem o pagamento dos mesmos ou não.

    Quanto ao subsidio de Natal, a lei diz que deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro, pelo que não vejo nenhum entrave a que seja diluído pelos 12 meses anteriores.

    Grato

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    Quanto ao subsidio de Natal, a lei diz que deve ser pago até ao dia 15 de Dezembro, pelo que não vejo nenhum entrave a que seja diluído pelos 12 meses anteriores.

    A questão é que normalmente o salário é pago no fim do mês, pelo que pode não ser legal deixar o duodécimo de Dezembro do subsídio de Natal para pagar só nessa altura...

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