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  • FORMAS DE POUPAR

  • Venda de casa - despesas e encargos elegíveis para IRS


    Eliasg

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    Bom dia,

    Tenho a seguinte questão relativa ao apuramento de mais-valias imobiliárias em sede de IRS:

    Havendo venda de um imóvel podem ser deduzidas as despesas e encargos, nomeadamente os encargos com obras. Tratando-se de um andar num prédio de apartamentos, isto refere-se apenas às melhorias efectuadas na fracção em questão, ou às melhorias gerais do prédio?

    No artigo 51º do CIRS diz o seguinte:

    Para a determinação das mais-valias sujeitas a imposto, ao valor de aquisição acrescem:

    a) Os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação, nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º;

    B) As despesas necessárias e efectivamente praticadas, inerentes à alienação, nas situações previstas nas alíneas B) e c) do n.º 1 do artigo 10.º.

    Este artigo não esclarece sobre quais os encargos de valorização elegíveis.

    Encontrei um artigo do Jornal de Negócios (datado de 2009) no qual se pode ler:

    O Código IRS não especifica o que entende por encargos com a valorização dos bens, sendo entendimento da Administração Fiscal que serão todas as despesas referentes a obras de beneficiação de imóveis, como por exemplo, a reparação de telhados, a impermeabilização dos edifícios, obras de restauro, a instalação de um sistema de ar condicionado, entre muitos outros possíveis.

    Ler mais em: http://www.jornaldenegocios.pt/mercados/investidor_privado/detalhe/como_se_calcula_o_ganho_obtido.html

    Gostaria de saber se isto é mesmo assim, isto é, se uma obra geral de pintura ou de impermeabilização pode ser deduzida. Em caso afirmativo, e no caso de esta obra ter sido financiada através de quotas extraordinárias pagas pelos condóminos, como é obtida a prova para efeitos de IRS? O recibo da quota extraordinária serve de prova?

    Grato desde já por qualquer ajuda sobre esta questão.

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    Não serão aceites pela AT.

    Foram incorridos pelo condomínio. As quotas extraordinárias seriam aceite num quadro de rendimentos prediais, mas não de mais-valias imobiliárias.

    A única tese que eu vejo possível é defender-se que tal como os rendimentos do condominio são imputados aos condóminos, também as despesas destes são imputados aos condóminos. O problema é que isto poderia dar azo a uma duplicação de gastos. Por um lado, a quota, por outro, a despesa.

    Não me parece viável.

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