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  • FORMAS DE POUPAR

  • Credito Habitação: melhores condições


    YARA

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    Portanto, algo não está certo... para valores semelhantes de LTV obtem-se spread's diferentes!...

    LTV (68,421%) > LTV (54,000%) =?= Spread  (2,35%) < Spread (3,22%)

    Mais uma vez a fórmula não tem correspondência com a realidade. A leitura que faço da fórmula é que se premeia quem é menos "aforrador" (menos poupanças)!...

    Uma das simulações deve ter sido obtida/negociada presencialmente!...

    Boa noite.

    Achei estranho esse spread tao elevado na caixa agricola. O caso que vos comuniquei foi realmente negociádo presencialmenteme, mas não é assim que o foreiro Yara faz? Presencialmente e com Irs's e recibos de vencimento, só assim se chega aos valores certos nas simulações.

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    Euribor (Outubro 2015): 1 mês: -0,116% 3 meses: -0,054% 6 meses: 0,020% 12 meses: 0,128%   Boas notícias para quem tem a revisão do seu crédito, em Novembro. A euribor, continua a descer em todo

    Euribor (Janeiro 2016): 1 mês: -0,223% 3 meses: -0,146% 6 meses: -0,061% 12 meses: 0,042% Face ao "desenvolvimento" negativo das médias das euribores, os bancos deixam de conceder CH para prazos

    1. Assim, já faz sentido. Se mudar, aceitando as condições iniciais do banco, sempre se pode "defender" quando as obrigações mensais começarem a subir, fruto da idade (apenas)... 2. Faça-lhes um ult

    Alguns cuidados que se deve ter na concessão de CH:

    Na Câmara Municipal respectiva:

    - Poderá consultar o plano director municipal, os planos de urbanização ou de pormenor da zona, de forma a conhecer o que está programado para a zona envolvente à do imóvel pretendido adquirir;

    - Deverá requerer a licença de utilização do imóvel (se bem que deve ser da responsabilidade do vendedor ter este documento consigo);

    O seu pedido de empréstimo no banco deverá conter um conjunto de documentação, a saber: fotocópias da caderneta predial e da certidão do registo, plantas de localização e de fogo, identificação da composição do agregado familiar e comprovativo dos rendimentos auferidos. Para efeitos de decisão, quanto à aprovação e condições do empréstimo, o banco procederá, ainda, à prévia avaliação do imóvel.

    No acto de celebração do contrato-promessa de compra e venda é aconselhável acautelar a sua resolução, por eventual não aprovação de crédito, bem como garantir que o prazo para a realização da escritura pública de compra e venda seja o razoável à tomada de decisão pela instituição bancária;

    Se o prédio onde se localiza a fracção tiver constituida administração de condomínio deverá, junto desta, requerer informação relativa ao valor da respectiva quota. Deverá ainda apurar a eventual situação de dívida e de encargos assumidos;

    Para formalizar a sua decisão de aquisição de habitação deverá celebrar o contrato-promessa de compra e venda. Este contrato deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, e conter o reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes vendedor e comprador e a certificação, pelo notário, da existência da respectiva licença de utilização ou construção. O contrato-promessa é um documento essencial já que regula os direitos e deveres das partes e as condições estabelecidas para o negócio, no período que medeia entre a data da sua celebração e a da realização da escritura pública de compra e venda.

    São requisitos do contrato-promessa:

    - A identificação dos promitentes vendedor e comprador, com indicação do estado civil, residência, número de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal de que se é portador;

    - A identificação do imóvel, da qual conste a localização, tipologia, existência de partes integrantes ou afectas à fracção ou imóvel (ex.garagem, arrecadação), inscrição matricial e descrição predial;

    - O preço da aquisição e a forma de pagamento, o valor do pagamento a título de sinal do qual, através desse instrumento, será dada quitação e a calendarização dos respectivos reforços, se a eles houver lugar;

    - Estipulação de que o imóvel será alienado livre de quaisquer ónus ou encargos;

    - A data da realização da escritura pública de compra e venda;

    - Identificação de sanções no caso de a escritura pública de compra e venda não ser celebrada na data estipulada;

    - Licença de utilização ou de construção ou prova de que a mesma foi requerida à Câmara Municipal ou declaração que a substitua;

    NOTA - Em caso de não cumprimento do contrato-promessa por facto imputável ao promitente comprador, o promitente vendedor tem direito de fazer suas as quantias entregues, a título de sinal. Atente-se que a lei estabelece que todas as importâncias entregues ao promitente vendedor têm carácter de sinal.

    Se, inversamente, a culpa for imputável ao promitente vendedor, este fica obrigado a restituir ao promitente comprador o sinal em dobro.

    Na compra e venda de edifício ou fracção autónoma já construido ou a construir não podem as partes afastar o recurso à execução específica, o que traduz a possibilidade de se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, obrigando as partes a celebrar o contrato prometido nos termos contratualmente acordados.

    Após a aprovação do empréstimo deverá proceder, na Conservatória do Registo Predial da área onde se situa o imóvel, aos registos provisórios da transmissão da propriedade a seu favor e da hipoteca a favor do banco. Estes registos são válidos por seis meses, a contar da data da formalização do pedido e o seu custo é suportado pelo promitente comprador.

    Antes da realização da escritura pública de compra e venda, e no caso de não estar abrangido pelo regime de isenção, deverá proceder ao pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), que é calculado por uma taxa correspondente ao valor de aquisição do imóvel. A liquidação do imposto é provisória, podendo vir a ser corrigida oficiosamente pela Administração Fiscal após a transmissão do imóvel, logo que seja efectuada a avaliação definitiva do mesmo nos termos e com base nas regras do Imposto Municipal sobre Imóveis.

    O IMT incide também sobre a celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis, sempre que o promitente adquirente possa ceder a sua posição contratual a terceiro e desde tal esteja clausulado no respectivo contrato;

    Necessita de reunir a seguinte documentação:

    - Certidão do teor da descrição predial e das inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial com antecedência não superior a seis meses;

    - No caso de recurso a crédito à habitação cópia, autenticada pela Conservatória do Registo Predial onde o imóvel está registado, dos pedidos de registos provisórios da transmissão de propriedade do imóvel a seu favor e da hipoteca a favor da entidade bancária.Os registos caducam seis meses após o pedido, devendo a escritura ser celebrada nesse prazo para evitar os custos de novos pedidos;

    - Se o imóvel estiver classificado como património cultural, em vias de classificação ou situado em zona de protecção, documento da Câmara Municipal e do IPPAR comprovativos da renúncia do Estado ao direito de preferência;

    - caderneta predial actualizada ou certidão do teor da inscrição matricial emitida com antecedência não superior a um ano (a DGCI disponibiliza a possibilidade de obtenção via Internet da caderneta predial de prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais, no seu site www.e-financas.gov.pt);

    - no caso de prédio omisso, o duplicado da participação para a inscrição na matriz, que tenha aposto o recibo do Serviço de Finanças, com antecedência não superior a um ano ou outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco;

    - Licença de utilização do imóvel;

    - Declaração para liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), acompanhada do correspondente comprovativo de cobrança. Havendo lugar a isenção deste imposto, dependente de reconhecimento prévio, deve ser apresentado documento comprovativo desse reconhecimento;

    - Ficha técnica da habitação, quando a finalidade é aquisição de imóvel destinado a habitação, a construção do imóvel tenha sido concluída após 13/08/1951 e, à data de 30/03/2004, não exista licença de utilização ou requerimento apresentado para a sua emissão.

    - Apólices do seguro do imóvel e de vida.

    No momento da realização da escritura pública de compra e venda e, no caso de haver lugar a recurso ao crédito, têm lugar dois tipos de contratos: um contrato de mútuo com hipoteca e que é celebrado entre o comprador e o banco e em que este assume a posição de credor em relação àquele; um contrato de compra e venda, através do qual o comprador assume a posição de proprietário do imóvel.

    O contrato de mútuo que pode ser efectuado por documento particular, com menor custo para o comprador, uma vez que é ele que suporta o custo financeiro da realização da escritura pública de compra e venda, estipula tudo o que se relaciona com a dívida contraída, o valor da taxa de juro, suas regras de indexação, o prazo de pagamento, etc.

    Aquando da realização da escritura pública de compra deverá pagar ao notário o Imposto do Selo de 0,8% sobre o preço de transacção do imóvel e, no caso de recurso ao crédito, será debitado na conta à ordem pelo Imposto do Selo de 0,6% sobre o montante do crédito utilizado;

    O imposto municipal sobre imóveis (IMI) é anual, contitui receita dos munícipios onde se localizam, incide sobre o valor patrimonial tributário constante da matriz predial e é calculado multiplicando esse valor por uma percentagem que pode ir de 0,4% a 0,8% (prédios urbanos) ou de 0,2% a 0,5% (prédios urbanos avaliados pelas regras do Código do IMI).

    No caso de o imóvel se destinar a habitação própria e permanente do agregado familiar ou a habitação para arrendamento, pode o novo proprietário, no prazo de 60 dias, a contar da data da realização da escritura pública de compra e venda, requerer no serviço de Finanças da área da situação do imóvel a isenção do pagamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI);

    Após a liquidação do empréstimo bancário, o banco deverá emitir um documento em que renuncia à hipoteca constituida a seu favor – distrate da hipoteca - e no qual declara liquidada a dívida. Este documento deverá ser entregue pelo proprietário na Conservatória do Registo Predial para efeitos de se proceder ao cancelamento do registo hipotecário, deixando assim o banco de ter quaisquer direitos sobre o imóvel;

    O imóvel está sujeito a um período de garantia de cinco anos de forma a responder por eventuais defeitos motivados por erros de construção ou de execução. A denúncia deverá ser formalizada pelo comprador junto do vendedor até um ano depois de conhecido o defeito.No caso de não haver acordo o comprador tem o prazo de um ano após a denúncia para propor acção judicial para reparação, substituição ou indemnização.

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    Boa noite.

    Achei estranho esse spread tao elevado na caixa agricola. O caso que vos comuniquei foi realmente negociádo presencialmenteme, mas não é assim que o foreiro Yara faz? Presencialmente e com Irs's e recibos de vencimento, só assim se chega aos valores certos nas simulações.

    Por acaso a Caixa Agricola nao fui presencialmnete porque nao tenho nenhuma agencia num raio de 7/8 kilometros e como ja tinha o processo a decorrer, nao fui...

    Para apresentar IRS's e recibos de vencimentos e pedir avaliação (e paga-la) quer dizer que supostamente ja vou seguir com o processo nesse banco...

    Estive mesmo com o processo a decorrer a ver o spread de 2.25% noutro banco mas...

    Muitas vezes o spread nao é indicador de tudo...

    Tinha uma simulaçao agora de spread de 2.25% e na verdade depois cobravam mais de 15.000€ de seguros e mais do dobro das comissoes que na simulaçao que tenho o spread de 2.50%....

    O spread nao indica tudo...

    Ja avancei com o meu processo na CGD....

    Menos 1 ano de CH, menos 7000€ de juros, menos 15.000€ de seguros que no tal banco com spread de 2.25% e  mais margem para negociar para os 40 anos se precisar e para ja seguros mais baratos que a simulaçao do site da Caixa Agricola...

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    Boa noite.

    Achei estranho esse spread tao elevado na caixa agricola. O caso que vos comuniquei foi realmente negociádo presencialmenteme, mas não é assim que o foreiro Yara faz? Presencialmente e com Irs's e recibos de vencimento, só assim se chega aos valores certos nas simulações.

    Mais... quem tenha paciencia a fazer simulaçoes no site do Credito Agricola volta a verificar a mesma coisa que ja verifiquei nos outros bancos...

    O criterio de spread é inversamente proporcional ao montante pedido.

    Quanto mais alto o montante pedido, mais baixo o spread, o que mais uma vez nao tem logica.

    Experimentei colocar 150.000€ e atribuem 3,22%

    Experimentei colocar 135.000€ e atribuem 3,42%...

    Justificaçoes?

    Nao entendo, não tem logica...

    Tabela?

            Montante        Juros              Total          Multi-riscos      VIDA        Comissões        Total

    CA      135.000,00  111.037,52 246.041,28    6.505,92 57.517,52    1.216,32     310.781,84

    CGD    135.000,00    83.217,04      218.217,04      4.796,28        40.441,44      786,24      264.241,00

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    Alguns cuidados que se deve ter na concessão de CH:

    Na Câmara Municipal respectiva:

    - Poderá consultar o plano director municipal, os planos de urbanização ou de pormenor da zona, de forma a conhecer o que está programado para a zona envolvente à do imóvel pretendido adquirir;

    - Deverá requerer a licença de utilização do imóvel (se bem que deve ser da responsabilidade do vendedor ter este documento consigo);

    O seu pedido de empréstimo no banco deverá conter um conjunto de documentação, a saber: fotocópias da caderneta predial e da certidão do registo, plantas de localização e de fogo, identificação da composição do agregado familiar e comprovativo dos rendimentos auferidos. Para efeitos de decisão, quanto à aprovação e condições do empréstimo, o banco procederá, ainda, à prévia avaliação do imóvel.

    O construtor ja tem a licença de utilização do imóvel....

    Já entreguei toda a documentação que referiu no banco:

    - Fotocópia da caderneta predial

    - Fotocópia da certidão do registo

    - Plantas de localização e de fogo

    - Comprovativo dos rendimentos auferidos

    E já foi feita a avaliação do imóvel....

    No acto de celebração do contrato-promessa de compra e venda é aconselhável acautelar a sua resolução, por eventual não aprovação de crédito, bem como garantir que o prazo para a realização da escritura pública de compra e venda seja o razoável à tomada de decisão pela instituição bancária;

    Se o prédio onde se localiza a fracção tiver constituida administração de condomínio deverá, junto desta, requerer informação relativa ao valor da respectiva quota. Deverá ainda apurar a eventual situação de dívida e de encargos assumidos;

    Não há condominio e por isso não ha dividas ao condomínio....

    Para formalizar a sua decisão de aquisição de habitação deverá celebrar o contrato-promessa de compra e venda. Este contrato deve constar de documento escrito, assinado por ambas as partes, e conter o reconhecimento presencial da assinatura dos promitentes vendedor e comprador e a certificação, pelo notário, da existência da respectiva licença de utilização ou construção. O contrato-promessa é um documento essencial já que regula os direitos e deveres das partes e as condições estabelecidas para o negócio, no período que medeia entre a data da sua celebração e a da realização da escritura pública de compra e venda.

    São requisitos do contrato-promessa:

    - A identificação dos promitentes vendedor e comprador, com indicação do estado civil, residência, número de bilhete de identidade e de contribuinte fiscal de que se é portador;

    - A identificação do imóvel, da qual conste a localização, tipologia, existência de partes integrantes ou afectas à fracção ou imóvel (ex.garagem, arrecadação), inscrição matricial e descrição predial;

    - O preço da aquisição e a forma de pagamento, o valor do pagamento a título de sinal do qual, através desse instrumento, será dada quitação e a calendarização dos respectivos reforços, se a eles houver lugar;

    - Estipulação de que o imóvel será alienado livre de quaisquer ónus ou encargos;

    - A data da realização da escritura pública de compra e venda;

    - Identificação de sanções no caso de a escritura pública de compra e venda não ser celebrada na data estipulada;

    - Licença de utilização ou de construção ou prova de que a mesma foi requerida à Câmara Municipal ou declaração que a substitua;

    NOTA - Em caso de não cumprimento do contrato-promessa por facto imputável ao promitente comprador, o promitente vendedor tem direito de fazer suas as quantias entregues, a título de sinal. Atente-se que a lei estabelece que todas as importâncias entregues ao promitente vendedor têm carácter de sinal.

    Se, inversamente, a culpa for imputável ao promitente vendedor, este fica obrigado a restituir ao promitente comprador o sinal em dobro.

    Na compra e venda de edifício ou fracção autónoma já construido ou a construir não podem as partes afastar o recurso à execução específica, o que traduz a possibilidade de se obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, obrigando as partes a celebrar o contrato prometido nos termos contratualmente acordados.

    Após a aprovação do empréstimo deverá proceder, na Conservatória do Registo Predial da área onde se situa o imóvel, aos registos provisórios da transmissão da propriedade a seu favor e da hipoteca a favor do banco. Estes registos são válidos por seis meses, a contar da data da formalização do pedido e o seu custo é suportado pelo promitente comprador.

    Não foi feito ainda contrato de promessa compra-venda, porque se as coisas forem aprvadas rapidamente vamos logo para escritura....

    Quando fala em "alienado livre de quaisquer ónus ou encargos" é aquela parte do IRS que pergunta "Houve alienação de imoveis?"

    Geralmente respondo sempre "não"... mas se comprar casa tenho de responder "sim"?

    Antes da realização da escritura pública de compra e venda, e no caso de não estar abrangido pelo regime de isenção, deverá proceder ao pagamento do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), que é calculado por uma taxa correspondente ao valor de aquisição do imóvel. A liquidação do imposto é provisória, podendo vir a ser corrigida oficiosamente pela Administração Fiscal após a transmissão do imóvel, logo que seja efectuada a avaliação definitiva do mesmo nos termos e com base nas regras do Imposto Municipal sobre Imóveis.

    O IMT incide também sobre a celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação de bens imóveis, sempre que o promitente adquirente possa ceder a sua posição contratual a terceiro e desde tal esteja clausulado no respectivo contrato;

    Necessita de reunir a seguinte documentação:

    - Certidão do teor da descrição predial e das inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial com antecedência não superior a seis meses;

    - No caso de recurso a crédito à habitação cópia, autenticada pela Conservatória do Registo Predial onde o imóvel está registado, dos pedidos de registos provisórios da transmissão de propriedade do imóvel a seu favor e da hipoteca a favor da entidade bancária.Os registos caducam seis meses após o pedido, devendo a escritura ser celebrada nesse prazo para evitar os custos de novos pedidos;

    - Se o imóvel estiver classificado como património cultural, em vias de classificação ou situado em zona de protecção, documento da Câmara Municipal e do IPPAR comprovativos da renúncia do Estado ao direito de preferência;

    - caderneta predial actualizada ou certidão do teor da inscrição matricial emitida com antecedência não superior a um ano (a DGCI disponibiliza a possibilidade de obtenção via Internet da caderneta predial de prédios urbanos inscritos nas matrizes prediais, no seu site www.e-financas.gov.pt);

    - no caso de prédio omisso, o duplicado da participação para a inscrição na matriz, que tenha aposto o recibo do Serviço de Finanças, com antecedência não superior a um ano ou outro documento dela emanado, autenticado com o respectivo selo branco;

    - Licença de utilização do imóvel;

    - Declaração para liquidação do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), acompanhada do correspondente comprovativo de cobrança. Havendo lugar a isenção deste imposto, dependente de reconhecimento prévio, deve ser apresentado documento comprovativo desse reconhecimento;

    - Ficha técnica da habitação, quando a finalidade é aquisição de imóvel destinado a habitação, a construção do imóvel tenha sido concluída após 13/08/1951 e, à data de 30/03/2004, não exista licença de utilização ou requerimento apresentado para a sua emissão.

    - Apólices do seguro do imóvel e de vida.

    Vou pagar IMT da diferença entre o T1 que estou a dar em permuta e o valor da aquisição da nova habitação.

    É só isso, certo?

    Paga-se antes da escritura?

    É num dia estipulado ou desde que esteja marcada a escritura deve-se ir pagar as Finanças? ???

    No momento da realização da escritura pública de compra e venda e, no caso de haver lugar a recurso ao crédito, têm lugar dois tipos de contratos: um contrato de mútuo com hipoteca e que é celebrado entre o comprador e o banco e em que este assume a posição de credor em relação àquele; um contrato de compra e venda, através do qual o comprador assume a posição de proprietário do imóvel.

    O contrato de mútuo que pode ser efectuado por documento particular, com menor custo para o comprador, uma vez que é ele que suporta o custo financeiro da realização da escritura pública de compra e venda, estipula tudo o que se relaciona com a dívida contraída, o valor da taxa de juro, suas regras de indexação, o prazo de pagamento, etc.

    Na simulação do banco onde estou a seguir com o processo quando fala deste contrato é:

    "Registos de compra e venda e mútuo com hipoteca: 500€

    Escritura de compra e venda e mútuo com hipoteca: 439,94€"

    É isso?

    Além dos outros encargos ainda há este?

    O outro contrato particular com menor custos para o comprador é feito onde?

    Aquando da realização da escritura pública de compra deverá pagar ao notário o Imposto do Selo de 0,8% sobre o preço de transacção do imóvel e, no caso de recurso ao crédito, será debitado na conta à ordem pelo Imposto do Selo de 0,6% sobre o montante do crédito utilizado;

    Os 0,8% sobre o preço de aquisição sao pagos ao notário???

    E os 0,6% sobre o valor do montante do crédito sao retirados da conta à ordem, certo?

    O imposto municipal sobre imóveis (IMI) é anual, contitui receita dos munícipios onde se localizam, incide sobre o valor patrimonial tributário constante da matriz predial e é calculado multiplicando esse valor por uma percentagem que pode ir de 0,4% a 0,8% (prédios urbanos) ou de 0,2% a 0,5% (prédios urbanos avaliados pelas regras do Código do IMI).

    No caso de o imóvel se destinar a habitação própria e permanente do agregado familiar ou a habitação para arrendamento, pode o novo proprietário, no prazo de 60 dias, a contar da data da realização da escritura pública de compra e venda, requerer no serviço de Finanças da área da situação do imóvel a isenção do pagamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI);

    Após a liquidação do empréstimo bancário, o banco deverá emitir um documento em que renuncia à hipoteca constituida a seu favor – distrate da hipoteca - e no qual declara liquidada a dívida. Este documento deverá ser entregue pelo proprietário na Conservatória do Registo Predial para efeitos de se proceder ao cancelamento do registo hipotecário, deixando assim o banco de ter quaisquer direitos sobre o imóvel;

    O imóvel está sujeito a um período de garantia de cinco anos de forma a responder por eventuais defeitos motivados por erros de construção ou de execução. A denúncia deverá ser formalizada pelo comprador junto do vendedor até um ano depois de conhecido o defeito.No caso de não haver acordo o comprador tem o prazo de um ano após a denúncia para propor acção judicial para reparação, substituição ou indemnização.

    O imposto municipal sobre imóveis (IMI) é anual, contitui receita dos munícipios onde se localizam, incide sobre o valor patrimonial tributário constante da matriz predial e é calculado multiplicando esse valor por uma percentagem que pode ir de 0,4% a 0,8% (prédios urbanos) ou de 0,2% a 0,5% (prédios urbanos avaliados pelas regras do Código do IMI).

    No caso de o imóvel se destinar a habitação própria e permanente do agregado familiar ou a habitação para arrendamento, pode o novo proprietário, no prazo de 60 dias, a contar da data da realização da escritura pública de compra e venda, requerer no serviço de Finanças da área da situação do imóvel a isenção do pagamento do imposto municipal sobre imóveis (IMI);

    Só tinha direito a isenção se o imovel tivesse valor inferior a 125.000€, não era???

    Para a avaliaçao do IMI para o ano seguinte, como devo proceder?

    Após a liquidação do empréstimo bancário, o banco deverá emitir um documento em que renuncia à hipoteca constituida a seu favor – distrate da hipoteca - e no qual declara liquidada a dívida. Este documento deverá ser entregue pelo proprietário na Conservatória do Registo Predial para efeitos de se proceder ao cancelamento do registo hipotecário, deixando assim o banco de ter quaisquer direitos sobre o imóvel;

    O imóvel está sujeito a um período de garantia de cinco anos de forma a responder por eventuais defeitos motivados por erros de construção ou de execução. A denúncia deverá ser formalizada pelo comprador junto do vendedor até um ano depois de conhecido o defeito.No caso de não haver acordo o comprador tem o prazo de um ano após a denúncia para propor acção judicial para reparação, substituição ou indemnização.

    Apos liquidação, isto seria se deixasse de dever ao banco...

    Por isso nao vale a pena para já (a não ser que ganhe o euromilhões....)

    Dos 5 anos de garantia, já sabia, obrigado.

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    A compilação que deixei umas mensagens atrás refere-se ao antes, durante e ao depois da contratação do crédito à habitação. A última parte, refere-se já ao final do período do crédito... mas com certeza que se sair o euromilhões (é preciso jogar primeiro...) despacha-se o crédito em três tempos...

    Cada caso deve ser tratado de acordo com os procedimentos do banco escolhido. Há bancos, por exemplo, onde é obrigatório uma consulta médica para verificar o estado de saúde das pessoas "seguras" e pode demorar uns dias até obter os resultados... outros, podem "saltar" esse passo. Dai que, esse conjunto de informações deva ser lido como uma orientação!

    Uma vez que contratou o banco X, este já lhe apresentou as despesas a pagar na última simulação. Seguindo com o processo, o banco tratará de tudo. Só precisa de ter a conta à ordem "recheada" para as despesas iniciais... mas "eles" dir-lhe-ão os valores finais... Em caso de dúvida, deve perguntar-lhes para ficar a contar com aquela despesa no dia tal!...

    Quanto ao resto, vamos elucidando aos poucos!...

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    Uma vez que a euribor a 6 meses (e as outras também) desceu, os valores da simulação alteram-se substancialmente (mantendo-se o spread)...

    Fazendo umas contas relativamente aos dados que deixou:

    empréstimo de 135000€; TAN=2,583% (0,333+2,500); 432 prestações

    Prestação mensal 1 = 498,82€ (juros-318,71€; 180,11€);

    ...

    Total de Juros = 80491,85€. Bem inferior ao valor que deixou umas mensagens atrás, 83.217,04€.

    Caso fosse "possível" a euribor a 3 meses, os juros a pagar seriam de 77528,85€!

    Uma vez que pretende recorrer a amortizações, os juros irão diminuir assim como a prestação...

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    Uma vez que a euribor a 6 meses (e as outras também) desceu, os valores da simulação alteram-se substancialmente (mantendo-se o spread)...

    Fazendo umas contas relativamente aos dados que deixou:

    empréstimo de 135000€; TAN=2,583% (0,333+2,500); 432 prestações

    Prestação mensal 1 = 498,82€ (juros-318,71€; 180,11€);

    ...

    Total de Juros = 80491,85€. Bem inferior ao valor que deixou umas mensagens atrás, 83.217,04€.

    Caso fosse "possível" a euribor a 3 meses, os juros a pagar seriam de 77528,85€!

    Uma vez que pretende recorrer a amortizações, os juros irão diminuir assim como a prestação...

    Agora estou a espera de seguimento do processo, não vou la pedir outra simulação...

    A Euribor a aplicar sera a que estiver em vigor na altura que assinar o contrato, não é?

    Os bancos nao podem dizer que aplicam uma Euribor, estando outra, pois nao?

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    A Euribor a aplicar é a que for contratada, historicamente a euribor a 3 meses tem tendência para andar abaixo da a 6 meses. A pedir uma simulação para euribor a 3 meses o banco provavelmente ajusta o spread, para cima.

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    A Euribor a aplicar é a que for contratada, historicamente a euribor a 3 meses tem tendência para andar abaixo da a 6 meses. A pedir uma simulação para euribor a 3 meses o banco provavelmente ajusta o spread, para cima.

    Sim, por isso é que a CGD se calhar esta a aplicar a Euribor 6 meses e faz-me spread mais baixo que as outras entidades a que fui...

    O que quis dizer com a pergunta nao foi isso...

    O ABCD disse que os valores da Euribor a 6 meses desceram, que a prestaçao tambem desce...

    O que queria perguntar é que se ainda nao fiz contrato, a prestaçao e a simulaçao que vai contar, vai ser a que assinar com as taxas da Euribor a 6 meses que estiver no momento do contrato, certo?

    Fazendo com que a prestaçao baixe de 541€ para 498€, certo?

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    A Euribor a aplicar sera a que estiver em vigor na altura que assinar o contrato, não é?

    Sim. Os valores, que devem ser coincidentes, estão a negrito.

    O resto serve para comparação (e perceber porque "eles" usualmente recorrem a euribor a 6 meses (calcular a diferença nos valores sublinhados)!...

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    Não estava a perceber a pergunta, mas parece-me lógico que assim seja, apesar de não me admirar se a CGD se aproveitasse. Nada como ligar para o banco, nem que seja anonimamente, e colocar a questão.

    Mas porquê? É possivel fazer a Euribor do semestre passado estando ja no 2º semestre?

    A CGD podia aproveitar-se e fazer a Euribor que estava ate 30/6???

    Havia maneira de o fazer?

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    Sim. Os valores, que devem ser coincidentes, estão a negrito.

    O resto serve para comparação (e perceber porque "eles" usualmente recorrem a euribor a 6 meses (calcular a diferença nos valores sublinhados)!...

    Sim, eu entendi mas como ja referiu, para porem a Euribor a 3 meses provavelmente iam subir no spread....

    Neste momento eu so fiz o pedido de avaliaçao e pedido de aprovação do CH?

    O contrato vem depois com as condiçoes todas, não é?

    Nao ha forma da CGD por a Euribor mais alta do que aquilo que esta, pois não?

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    Mas porquê? É possivel fazer a Euribor do semestre passado estando ja no 2º semestre?

    A CGD podia aproveitar-se e fazer a Euribor que estava ate 30/6???

    Havia maneira de o fazer?

    Não te posso ajudar muito, nem sei se legalmente o podem fazer, mas se lhes for vantajoso e legal é natural que se tentem agarrar ao que lhes é mais benéfico. Para mim, que não sou especialista, acho que o que faz sentido é aplicar a euribor em vigor á data do contrato.

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    1. Sim, eu entendi mas como ja referiu, para porem a Euribor a 3 meses provavelmente iam subir no spread....

    Neste momento eu so fiz o pedido de avaliaçao e pedido de aprovação do CH!

    2. O contrato vem depois com as condiçoes todas, não é?

    3. Nao ha forma da CGD por a Euribor mais alta do que aquilo que esta, pois não?

    1. Não é prática corrente da CGD indexarem a euribor a 3 meses ao CH. Até o podem fazer, mas terá de ser manualmente (os simuladores não o permitem, porque será? Não é para responder...) e isso exige ordens superiores por forma a compensar as diferenças nas receitas esperadas (se aceitarem indexar a euribor a 3 meses, o spread será garantidamente outro)...

    2. O contrato e eventualmente a adenda. Dai que seja de todo prudente ler muito bem o contrato antes de o assinar, no dia da escritura!...

    3. Isso, terá de questionar o gerente/funcionário da CGD!...

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    1. Não é prática corrente da CGD indexarem a euribor a 3 meses ao CH. Até o podem fazer, mas terá de ser manualmente (os simuladores não o permitem, porque será? Não é para responder...) e isso exige ordens superiores por forma a compensar as diferenças nas receitas esperadas (se aceitarem indexar a euribor a 3 meses, o spread será garantidamente outro)...

    2. O contrato e eventualmente a adenda. Dai que seja de todo prudente ler muito bem o contrato antes de o assinar, no dia da escritura!...

    3. Isso, terá de questionar o gerente/funcionário da CGD!...

    Pois... mas estive em ler e não so na CGD mas como nas simuaçoes de todos oa bancos a que fui sabe o que diz?

    "Euribor a 6 meses apurada pela media aritmética simples das Taxas Euribor a 6 meses, na base de 360 dias, divulgadas durante o mes anterior, arredondada para a milesima mais proxima, revista de 6 em 6 meses"...

    Claro, mesmo que fosse no fim de Julho, so iria beneficiar da taxa Euribor que saiu a 1/7 se o contrato fosse em Agosto.....

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    3. Isso, terá de questionar o gerente/funcionário da CGD!...

    3. Pois... mas estive em ler e não so na CGD mas como nas simuaçoes de todos oa bancos a que fui sabe o que diz?

    "Euribor a 6 meses apurada pela media aritmética simples das Taxas Euribor a 6 meses, na base de 360 dias, divulgadas durante o mes anterior, arredondada para a milesima mais proxima, revista de 6 em 6 meses"...

    Claro, mesmo que fosse no fim de Julho, so iria beneficiar da taxa Euribor que saiu a 1/7 se o contrato fosse em Agosto.....

    Não misture as informações!

    O valor do indexante a aplicar aos contratos de crédito, aquando da respetiva fixação ou revisão, deve resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.

    Este valor mantem-se mediante pelo prazo da euribor indexada ao crédito à habitação. Se for a euribor a 3 meses, o valor mantem-se o mesmo durante 3 meses. Se for a euribor a 6 meses, o valor mantem-se o mesmo durante 6 meses ...

    No decorrer do período da indexação, os juros cobrados diminuem e o capital a amortizar aumenta. Findo o período da indexação, virá novo período de indexação que será conhecido um mês antes consoante a data da escritura seja no inicio do mês ou no final do mês.

    Mas sobre as datas, terá oportunidade de pedir esclarecimento ao seu gestor/funcionário do banco onde irá constituir o CH!...

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    Não misture as informações!

    O valor do indexante a aplicar aos contratos de crédito, aquando da respetiva fixação ou revisão, deve resultar da média aritmética simples das cotações diárias do mês anterior ao período de contagem de juros.

    Este valor mantem-se mediante pelo prazo da euribor indexada ao crédito à habitação. Se for a euribor a 3 meses, o valor mantem-se o mesmo durante 3 meses. Se for a euribor a 6 meses, o valor mantem-se o mesmo durante 6 meses ...

    No decorrer do período da indexação, os juros cobrados diminuem e o capital a amortizar aumenta. Findo o período da indexação, virá novo período de indexação que será conhecido um mês antes consoante a data da escritura seja no inicio do mês ou no final do mês.

    Mas sobre as datas, terá oportunidade de pedir esclarecimento ao seu gestor/funcionário do banco onde irá constituir o CH!...

    Então isso não é valido para a constituiçao do CH? Só é valido para a actualizaçao / revisao?

    Mas estive a ler nos Guias de CH aqui do Forum e diz assim ««Quando o banco aprovar o empréstimo, deve entregar-lhe uma nova FIN já com as condições finais aprovadas para o contrato, e também a minuta do contrato. A minuta deverá reflectir as condições que constam desta FIN. Faça uma leitura prévia e atenta da minuta do contrato, de forma a avaliar adequadamente o importante compromisso fi nanceiro que se prepara para assumir.»

    Eu posso estar atenta quando me derem a assinar e ver se a Euribor é a 0.302% que esta agora, não é?

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    ...

    Mas estive a ler nos Guias de CH aqui do Forum e diz assim ««Quando o banco aprovar o empréstimo, deve entregar-lhe uma nova FIN já com as condições finais aprovadas para o contrato, e também a minuta do contrato. A minuta deverá reflectir as condições que constam desta FIN. Faça uma leitura prévia e atenta da minuta do contrato, de forma a avaliar adequadamente o importante compromisso fi nanceiro que se prepara para assumir.»

    Eu posso estar atenta quando me derem a assinar e ver se a Euribor é a 0.302% que esta agora, não é?

    Mas isso é o que lhe tenho estado a dizer desde praticamente o inicio... Traduzindo, "não assine nada sem antes ler com atenção o contrato (minuta/adenda...)!"

    A média mensal da euribor a 6 meses, atual, é de 0,333% e não de 0,302%... A média a 3 meses é de 0,241% (a titulo informativo)!...

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    Mas isso é o que lhe tenho estado a dizer desde praticamente o inicio... Traduzindo, "não assine nada sem antes ler com atenção o contrato (minuta/adenda...)!"

    A média mensal da euribor a 6 meses, atual, é de 0,333% e não de 0,302%... A média a 3 meses é de 0,241% (a titulo informativo)!...

    E aquilo que concluo é que uma vez que ainda nao veio nada, a FIN que vier, estando nós ja em Julho, ja deve reflectir estas reduçoes da Euribor, nao?

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    2. E aquilo que concluo é que uma vez que ainda nao veio nada, a FIN que vier, estando nós ja em Julho, ja deve reflectir estas reduçoes da Euribor, nao?

    1. Ainda relativo à euribor, esse valor que apresentou de 0,302% é referente à euribor do dia 1 de julho. Se observar o valor da euribor no dia 2 de junho, esta apresenta o valor de 0,394%. O que se observa é uma diminuição do valor da euribor.

    O que lhe interessa, para efeitos do crédito à habitação, é a média mensal da euribor e não a do dia 1, 2 ou 3...

    2. Não deve concluir de imediato essa observação. Aguarde pela decisão do banco e só depois, mediante as justificações apresentadas pelo gestor/funcionário, valida e avança se vir que o conteúdo está nos conformes relativamente ao previsto!...

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