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  • FORMAS DE POUPAR

  • declaração IRS com conjuges a trabalhar nos Açores e Continente


    Visitante Vitor Pinto

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    Visitante Vitor Pinto

    Bom dia,

    Estou com uma duvida que espero que me possam elucidar:

    Fui destacado (Militar) para os Açores desde final de 2012 para uma comissão de 2 anos, residindo nos Açores desde então.

    Face á nossa situação económica, a minha esposa ficou no Continente, visto ter um emprego estável.

    Temos casa no Continente (em meu nome) e tive de alugar uma casa nos açores.

    Para efeitos de declaração de IRS, como devemos preencher?

    Juntos com rendimentos obtidos nos açores? (disseram-me que nestes casos o sitio onde rendimento é mais alto sobrepõe-se ao do rendimento mais baixo, verdade?!?)

    declarações separadas.

    Obrigado desde já por toda a ajuda!!!!

    Cumprimentos,

    Vitor Pinto

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    Simulem o cenário em que entregam duas declarações como casados separados de facto e o cenário em que entregam uma declaração juntos a viver nos Açores (se realmente os rendimentos dos Açores são maiores que os do Continente) e optem pelo que der a simulação mais vantajosa...

    Sobre a residência em região autónoma diz o CIRS:

    Artigo 17.º

    Residência em Região Autónoma

    1 - Para efeitos deste Código, considera-se que no ano a que respeitam os rendimentos as pessoas residentes no território português são residentes numa Região Autónoma quando permaneçam no respectivo território por mais de 183 dias.

    2 - Para que se considere que um residente em território português permanece numa Região Autónoma, para efeitos do número anterior, é necessário que nesta se situe a sua residência habitual e aí esteja registado para efeitos fiscais.

    3 - Quando não for possível determinar a permanência a que se referem os números anteriores, são considerados residentes no território de uma Região Autónoma os residentes no território português que ali tenham o seu principal centro de interesses, considerando-se como tal o local onde se obtenha a maior parte da base tributável, determinada nos seguintes termos:

    a) Os rendimentos do trabalho consideram-se obtidos no local onde é prestada a actividade;

    B) Os rendimentos empresariais e profissionais consideram-se obtidos no local do estabelecimento ou do exercício habitual da profissão;

    c) Os rendimentos de capitais consideram-se obtidos no local do estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento;

    d) Os rendimentos prediais e incrementos patrimoniais provenientes de imóveis consideram-se obtidos no local onde estes se situam;

    e) Os rendimentos de pensões consideram-se obtidos no local onde são pagas ou colocadas à disposição.

    4 - São havidas como residentes no território de uma Região Autónoma as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que aí se situe o principal centro de interesses, nos termos definidos no número anterior.

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