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    1 resultado encontrado

    1. Boa tarde. O meu empregador (organismo público) não me pagou subsídio de refeição aquando da licença por risco clínico de gravidez nem aquando da licença parental mas, a minha interpretação ao consultar a legislação é a de que tenho direito. Basicamente a legislação em que me baseio é: artigo n 65 do Código do Trabalho que determina que estas duas eventualidades são consideradas prestação efectiva de trabalho e não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, conjugado com o n 2 do artigo 260, também do código de trabalho, que exclui o subsídio de refeição do conceito d
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