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    Conteúdo Popular

    A apresentar conteúdo com maior reputação em 10-09-2015 em Publicações

    1. 1. Não devia. Se no contrato, que entretanto leu, consta que o inquilino deve avisar o senhorio com 90 dias de antecedência, então proceda como lá consta. 2. Não devia proceder dessa forma, especialmente se não tem resposta para a questão que lhe deixei anteriormente. Primeiro encontre o imóvel para o qual pretende mudar-se. Depois verifique se tem condições para o pagar. Se não tem condições, averigue se algum banco lhe concede empréstimo. Só depois, deve pensar nos acertos para que haja coincidência na saída de uma habitação com a entrada na outra!...
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    2. Pois me parece em primeiro lugar que deve ler o contrato de arrendamento. Pode ser que lá esteja uma cláusula que regule essa sua necessidade. Os contratos não obedecem todos aos mesmos textos, podendo portanto conter disposições como por exemplo esse prazo e também o facto de não poder usar a caução como meio de pagamento da última renda. A caução, ao contrário do que se possa pensar, não é uma última renda nem tão pouco necessita de ter o mesmo valor de uma "renda". A caução pode servir entre outras coisas, ao proprietário, para pagar o arranjo da sanita que você deixou partida mas que lhe
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    3. Informo tb que ao criarem um cartão MBnet este fica associado ao de crédito amex, ou seja entra no cashback
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    4. Esse formulário da Deco é bastante suspeito - só com aqueles dados não dá para saber grande coisa sobre se a pessoa tem ou não direito a caução. Cheira-me a mais uma forma de recolher contactos para as muitas mensagens de "angariação de novos associados" que hoje em dia circulam por aí... Volta e meia este assunto vem à baila e parece que nunca há evolução. Estamos a falar de contratos com mais de 15 anos, quem pagou caução já nem se lembra que o fez... E o prazo também já foi adiado umas poucas de vezes - supostamente o dinheiro que não for reclamado seria entregue a alguma associação (creio
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    5. Como sempre, é necessário indicar dados de contacto para utilizar a plataforma. Para depois nos andarem a ligar a impingir "X revistas por apenas Y€"...
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    6. Obrigado pelas informações, tenho sempre lido os links, mas leis são leis e é preciso saber interpreta-las bem. Como por exemplo tenho mais uma dúvida, que solicito a vossa atenção; Artigo 1075.º Disposições gerais 1 - A renda corresponde a uma prestação pecuniária periódica. 2 - Na falta de convenção em contrário, se as rendas estiverem em correspondência com os meses do calendário gregoriano, a primeira vencer-se-á no momento da celebração do contrato e cada uma das restantes no 1.º dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que diga respeito. Ao fazer o contrato sobre este artigo, p
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    7. Bom Dia Solicito ajuda para o seguinte: Vou alugar um quarto a um estudante e quero fazer contrato de arrendamento pelo período de aulas (10 a 11 meses), contrato feito em formato papel, com identificação, clausulas, etc... assinado pelos intervenientes, registá-lo nas finanças, pagar imposto selo, etc... etc.... Mas as dúvidas agora aumentaram com um alerta de um vizinho, que diz ser possível ( já confirmei) no site das finanças fazer directamente o contrato e passagem de recibos, que não é necessário fazer o contrato em suporte papel. No modelo 2 das finanças, que imprimi na realidade vem tu
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    8. Este processo da devolução das cauções pagas é areia para os olhos do povo. Ano após ano, as informações variam como o vento, para ver se o tempo passa, se as pessoas se distraem, com o objectivo de alguém no fim, ganhar o jackpot. Mas não será os clientes dos serviços, nem tão pouco ressarcidos de juros, que vão ganhar o bolo! Esqueçam a DECO, só servem para vos terem na base de dados. Quem quiser saber a sua situação, deve ir às páginas da internet ou às lojas físicas dos fornecedores de serviços, solicitar a lista de clientes que têm direito à devolução das cauções, e caso o vosso nome este
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