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    Beatriz

    Camaras de filmar no local de trabalho

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    Visitante gomesq

    pois é, eu se chegasse ao meu local de trabalho e encontrasse cameras dirigidas para o local de trabalho, tambem me sentia preocupado.

    porque ate ás vezes os ladroes nao sao os colaboradores mas sim os proprios patroes para meterem a culpa a alguem. resultado = olho na rua.

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    strakerias

    acho que em muitas circunstancias (quase todas) o uso de aparelhos de cctv deverao ser permitidos. Os tribunais portugueses ainda sao atrasadinhos?

    As cameras valem mais que a propria investigacao e poupasse-se tempo e dinheiro na investigacao. Sao um meio de prevencao de crime!

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    Visitante alvaro teixeira

    no café "Sical" do Porto, Rua de Ceuta, fui tomar lá um café e detetei que estava a ser filmado.

    Isto é legal? PF se não for, mandem lá alguém da Fiscalização retirar as mesmas.

    Obrigado

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    pauloaguia

    no café "Sical" do Porto, Rua de Ceuta, fui tomar lá um café e detetei que estava a ser filmado.

    Isto é legal? PF se não for, mandem lá alguém da Fiscalização retirar as mesmas.

    Se houver um aviso à porta a avisar que há câmaras e se as mesmas estiverem registadas na Comissão para a Proteção de Dados, é legal.

    Quanto à fiscalização só depende de ti - se achares que há ilegalidades, denuncia a situação no livro de reclamações ou diretamente na ASAE (que é quem fiscaliza esse tipo de entidades e a quem são enviadas todas as reclamações inscritas no livro).

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    Visitante Filipa (visitante)

    Do código do trabalho (há um link para ele no fórum, no quadro de Legislação):

    Bom dia. 

    Eu trabalho numa padaria.

    Tem uma câmera de vídeo vigilância no interior da padaria, mas o meu patrão não colocou nada afixado a informar os clientes. Disse que bastava informar a GNR e não precisava de colocar nada a informar que a padaria tinha uma câmera. 

    Gostaria de saber se isso é legal, se ele pode ter uma câmera sem informar os cliente. 

    Os meus patrões estão todos os dias em casa deles a vigiar me através da câmera.  Quando vêm que eu tenho a luzes acesas da padaria depois das 10 horas, liga me de casa a dizer para as desligar e ficam os clientes as escuras. Mesmo quando está a chover, que o dia torna se mais escuro. Ligam me por tudo e por nada. 

    Onde posso fazer queixa? 

     

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    Visitante Joao
    A 13/05/2009 at 13:48, Beatriz disse:

    Boa tarde,

     

    Conheço uma pessoa que tem uma fábrica e às uns tempos atrás disse-me que tinha camaras de filmar nos vários locais de trabalho, para vigiar os funcionários. Eu disse-lhe que achava que era proíbido mas ele disse que não desde que haja sinalização a avisar o uso das mesmas, eu continuo a achar que há qualquer coisa na lei que proibe que os funcionários sejam filmados no seu posto de trabalho.

    Alguém mais tem conhecimento deste tipo de procedimento e se é ou não permitido? Se não, onde posso encontrar informação a esse respeito?

     

    Obrigada

     

    Sou conhecedor de um caso de incumprimento das leis laborais por parte da entidade empregadora mas as funcionárias acabam por não denunciar a situação por receio de despedimento como poderei denunciar a situação mantendo o anonimato das pessoas em causa e como é evidente o meu visto que sou familiar directo de uma das pessoas em causa. A ACT pede a identificação e isso pode levar ao conhecimento da entidade empregadora.

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    Wakka
    A 27/09/2016 at 16:31, Visitante Joao disse:

     

    Sou conhecedor de um caso de incumprimento das leis laborais por parte da entidade empregadora mas as funcionárias acabam por não denunciar a situação por receio de despedimento como poderei denunciar a situação mantendo o anonimato das pessoas em causa e como é evidente o meu visto que sou familiar directo de uma das pessoas em causa. A ACT pede a identificação e isso pode levar ao conhecimento da entidade empregadora.

    A entidade empregadora não pode de forma alguma saber quem denunciou, se a ACT falhar nesse ponto É GRAVE!!

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    Visitante Ana leitao

    Bom dia.Na loja meteram camaras de vigilancia, e tambem no armazem. Mas no armazem e onde trocavamos a farda.eles podem fazer isso? Nao temos balnearios,nem  vestuario. Alguem me consegue ajudar? Obrigada

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    Visitante carlos manuel

    trabalho numa empresa em que a uns mesinhos atraz aplicou camaras de vigilancia rotativas dentro dos armazens, nao tem placas de aviso e nem avisou os foncionarios, tambem nao tem camaras nas entradas, somente as rotativas a apanhar tudo, sera legal?

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    5coroas

    Pode ser legal, desde que cumpra o que está previsto no Artigo 20.º e 21.º do Código de Trabalho.

    Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância

    1 — O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

    2 — A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.

    3 — Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.

    4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

    Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância

    1 — A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

    2 — A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.

    3 — Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

    4 — O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadoresou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.

    5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

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    5coroas
    A 13/10/2017 às 10:33, Visitante Ana leitao disse:

    Bom dia.Na loja meteram camaras de vigilancia, e tambem no armazem. Mas no armazem e onde trocavamos a farda.eles podem fazer isso? Nao temos balnearios,nem  vestuario. Alguem me consegue ajudar? Obrigada

     

    Se as camaras estão colocadas em locais em que violem o direito à privacidade/intimidade pessoal dos trabalhadores (como locais onde as pessoas se despem para trocar de roupa, casas de banho, vestiários, etc) então estão a cometer uma ilegalidade. Se assim for, informem a entidade patronal que não aceitam tal situação; ou então apresentem queixa na  Comissão Nacional de Proteção de Dados e/ou na Autoridade para as Condições no Trabalho.

    Editado por 5coroas

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    Visitante carlos manuel
    A 19/10/2017 às 09:57, 5coroas disse:

    Pode ser legal, desde que cumpra o que está previsto no Artigo 20.º e 21.º do Código de Trabalho.

    Artigo 20.º - Meios de vigilância a distância

    1 — O empregador não pode utilizar meios de vigilância a distância no local de trabalho, mediante o emprego de equipamento tecnológico, com a finalidade de controlar o desempenho profissional do trabalhador.

    2 — A utilização de equipamento referido no número anterior é lícita sempre que tenha por finalidade a protecção e segurança de pessoas e bens ou quando particulares exigências inerentes à natureza da actividade o justifiquem.

    3 — Nos casos previstos no número anterior, o empregador informa o trabalhador sobre a existência e finalidade dos meios de vigilância utilizados, devendo nomeadamente afixar nos locais sujeitos os seguintes dizeres, consoante os casos: «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou «Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.

    4 — Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contra-ordenação leve a violação do disposto no n.º 3.

    Artigo 21.º - Utilização de meios de vigilância a distância

    1 — A utilização de meios de vigilância a distância no local de trabalho está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

    2 — A autorização só pode ser concedida se a utilização dos meios for necessária, adequada e proporcional aos objectivos a atingir.

    3 — Os dados pessoais recolhidos através dos meios de vigilância a distância são conservados durante o período necessário para a prossecução das finalidades da utilização a que se destinam, devendo ser destruídos no momento da transferência do trabalhador para outro local de trabalho ou da cessação do contrato de trabalho.

    4 — O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 deve ser acompanhado de parecer da comissão de trabalhadoresou, não estando este disponível 10 dias após a consulta, de comprovativo do pedido de parecer.

    5 — Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 3.

     

     

    Foi muito prestavel :) obrigado, de resto sei como agir.. brigado

     

     

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    Sara Fonseca

    A minha entidade patronal colocou uma câmara de videovigilância no no local e têm tudo legalizado. Incomoda-me bastante, embora não tenha nada a temer, porque uma coisa é usar o sistema para em caso de furto, assalto ou agressão, haver provas que ajudem a saber quem foi. 

    No entanto, sei também que a câmara apenas transmite em tempo real - não há uma gravação dos dados. E é sobre isto que não encontro legislação em concreto. Sei que a entidade patronal vê (com frequência - como já me foi pessoalmente admitido) o que se passa no local, com a justificativa da segurança no local. No entanto, se não existe gravação de dados, o que adianta lá ter a câmara? Creio que aí, a justificativa da segurança deixa de ter fundamento e passa, de facto a ser uma actividade ilícita, certo?

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    Visitante Maisparasi

    Trabalho em uma empresa, e há câmeras no refeitório; é permitido? Também outra questões; fui pai e casei, não recebi nada da empresa e nem tirei dias” nada”. Já ser passaram cinco anos, o antigo chefia já saio da empresa. Na época o chefe disse que eu era imigrantes e não tinha direito a tira nada só tirei dois dias da minha folga.. conversei com chefe novo, disse que não podem fazer nada, perguntou ser tenho algum documento que prova.Seja uma mão na frente e outro atrás. Empresa mais para si

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    sofy23

    Boa noite, eu tenho uma questão, trabalho num café, é um espaço pequeno, e os meus patrões tem câmaras de vigilância no estabelecimento direcionadas a mim, onde nem sequer existe qualquer indicação de estarmos a ser filmados, e alem disso fiquei muito chateada quando a patroa me contou que está em casa e para alem de me estar a ver, está a ouvir tudo o que se fala ali, acho um abuso de privacidade este ato.

    Alem disso trabalho nesse café sem contrato, trabalho 12h por dia mas só me pagam 8h e recebo 650eur

    Quero saber se alguém aqui concorda com isto e se é legal. obrigado.  

    Editado por sofy23

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    Visitante José

    Boa tarde, na empresa onde trabalho tem uma camara que esta numa das secretarias à entrada da empresa onde está virada para a porta de entrada mas que apanha os colaboradores sempre que se levantam para ir à empressora , também filma a entrada dos mesmos e clientes. A camara foi posta sem aviso nem tem nada na empresa a sinalar. Será legal???
    Outro assunto, a patroa em 2015 começou a fazer limpeza do pessoal mais antigo sem qualquer razão ou justificação, o único objetivo é fazer pressão psicológica e fazer com que as pessoas se despeçam sem qualquer indemnização, o primeiro resistiu e foi despedido em 2015 sem justa causa, recebendo a indemnização, mas uma vez que havia dois postos iguais, o dele (o mais antigo) e outro com menos tempo de casa e no qual foi o que permaneceu na empresa, será legal também?

    A segunda vitima foi uma colega com cerca de 20 anos de casa, não resistiu à pressão, insultos, humilhação e desvalorização do seu trabalho e despediu-se e ficando com uma depressão, comprovada clinicamente.

    A terceira vitima aconteceu igual, com cerca de 18 anos de casa também ela não resistiu à mesma estrategia da patroa e acabou com um esgotamento e uns meses de baixa até que se despediu também sem qualquer indemnização..

    A quarta vitima estou a ser eu, com o mesmo esquema mas tenho resistido a pressões e faltas de respeito, tentativas de humilhação, desvalorização do meu trabalho e empenho, etc... Os meus ex colegas estão dispostos a testemunhar a meu favor caso eu queira despedir-me por justa causa, será que tenho provas suficientes para avançar ou será mais um dos casos que não dará em nada e simplesmente terei que sopurtar esta tortura psicologica?

    Alguém me pode ajudar neste caso, alguém que tenha o conhecimento de algum caso parecido ou que lhe tenha acontecido igual?

    Obrigado..

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    5coroas
    há 1 hora, Visitante José disse:

    será que tenho provas suficientes para avançar ou será mais um dos casos que não dará em nada e simplesmente terei que sopurtar esta tortura psicologica?

    Alguém me pode ajudar neste caso, alguém que tenha o conhecimento de algum caso parecido ou que lhe tenha acontecido igual?

    Obrigado..

    Pergunte a si mesmo se o valor da indemnização (isto no caso de a vir mesmo a receber, pois só com o testemunho de ex-funcionários ressentidos (logo não-isentos), parece-me que só com muita sorte) o vai compensar de todo esse desgaste psicológico...às vezes o dinheiro não é tudo e certamente não é mais valioso do que a nossa saúde e bem estar...há pessoas que se transformam em autenticos satélites destes conflitos ou problemas, passando o resto das suas vidas a orbitar à sua volta. Todo o centro da vida passa a ser dominado por um único focus, quer seja uma luta quixotesca para salvar o mundo ou uma luta obsessiva  particular contra uma injustiça ou uma suposta injustiça (usando o bom senso, não deveria qualquer pessoa ter o direito de despedir quem quisesse, terminado determinado período razoável de contrato?); e no final de tantos tormentos... morremos...há batalhas que não vale a pena travar e a rendição é por vezes a decisão que mais nos favorece.

     

    Editado por 5coroas

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    Visitante José
    38 minutes ago, 5coroas said:

    Pergunte a si mesmo se o valor da indemnização (isto no caso de a vir mesmo a receber, pois só com o testemunho de ex-funcionários ressentidos (logo não-isentos), parece-me que só com muita sorte) o vai compensar de todo esse desgaste psicológico...às vezes o dinheiro não é tudo e certamente não é mais valioso do que a nossa saúde e bem estar...há pessoas que se transformam em autenticos satélites destes conflitos ou problemas, passando o resto das suas vidas a orbitar à sua volta. Todo o centro da vida passa a ser dominado por um único focus, quer seja uma luta quixotesca para salvar o mundo ou uma luta obsessiva  particular contra uma injustiça ou uma suposta injustiça (usando o bom senso, não deveria qualquer pessoa ter o direito de despedir quem quisesse, terminado determinado período razoável de contrato?); e no final de tantos tormentos... morremos...há batalhas que não vale a pena travar e a rendição é por vezes a decisão que mais nos favorece.

     

    Estou aqui há 18 anos, a indemnização são cerca de 20 mil euros.. Em relação a ex colegas, supostamente ressentidos, quem não ficaria? E não serão provas suficientes de que esta pessoa é doente e que tenta destruir a vida pessoa e profissional só porque lhe dá prazer ou sentimento de poder sobre toda gente? Então andamos metade de uma vida a dedicarmo-nos a uma empresa e ao fim de quase 20 anos perdemos tudo só porque a pessoa que manda quer..

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    Visitante José

    Em caso de tentar fazer queixa e a patroa vir saber, pode despedir ou é um direito que nós, empregados, temos em situações que nos prejudiquem?

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    5coroas
    há 16 horas, Visitante José disse:

    Estou aqui há 18 anos, a indemnização são cerca de 20 mil euros.. Em relação a ex colegas, supostamente ressentidos, quem não ficaria? E não serão provas suficientes de que esta pessoa é doente e que tenta destruir a vida pessoa e profissional só porque lhe dá prazer ou sentimento de poder sobre toda gente? Então andamos metade de uma vida a dedicarmo-nos a uma empresa e ao fim de quase 20 anos perdemos tudo só porque a pessoa que manda quer..

    Você é que sabe se é uma luta que vale a pena encetar; só o alertei que há porventura um preço demasiadamente elevado a pagar, veja o exemplo dos seus ex-colegas: depressões e esgotamentos (o que é que interessa manter um emprego ou obter uma indemnização, e viver num constante inferno?) O meu conselho: se quer manter o seu emprego, faça primeiro uma introspeção honesta e reflicta se de facto ainda constitui uma mais valia para a empresa ou se se deixou desleixar ou tornou-se obsoleto ou demasiado melindroso, mal-mandado, etc, (na minha experiência já verifiquei que com a idade, muitos trabalhadores se tornam arrogantes e boicotam a produtividade) depois comece a agir com inteligência, isto é, torne-se imprescindível e valioso na empresa (não é normal patrões quererem despedir funcionários de qualidade e produtivos) e aprenda a "manipular" o patrão pois fogo contra fogo, pedra contra pedra, raramente funciona; se acha que não vale a pena tentar esta mudança, e por mais duro que seja cortar o cordão umbilical com o seu emprego (somos animais de hábitos e custa-nos imenso cortar com os hábitos enraizados, mesmo que o hábito seja o habito de sermos mal tratados durante 20 anos), penso que deve preparar o seu futuro fora dessa empresa (até dá impressão no seu caso que é uma pena a que foi condenado) e sair quando tiver uma alternativa que lhe pague as contas.

    Não esquecer que o objectivo essencial de uma empresa é gerar lucros para os proprietários e não ser uma instituição de solidariedade social; o trabalhador trabalha, o patrão paga; se o patrão se excede e abusa do trabalhador, a culpa  também é do trabalhador que o permitiu. 

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